STEMA

Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Plano de Carreira do Magistério Público Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.



Dispõe sobre a reorganização e instituição do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Alegrete e dá outras providências.


PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art.1º Fica reorganizado e instituído o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Alegrete de acordo com a Legislação em vigor.
Art.2º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da Educação Infantil, com prioridade o Ensino Fundamental, permitida atuação no Ensino Médio somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção do desenvolvimento do ensino.
Art.3º O Regime Jurídico dos Profissionais de Educação é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art.4º O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Alegrete estabelece normas a serem adotadas na área de competência no Sistema de Ensino Próprio, compreendido:
I- pela rede municipal de ensino, instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Cultura.
II- pelo Magistério Público Municipal constituído por profissionais da educação titulares dos cargos de professor I, professor II, pedagogo e especialista em Educação Especial do Ensino Público Municipal.
§1º como Professor I estão enquadrados os profissionais do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal com a função de docência na Educação Infantil e/ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º como Professor II estão enquadrados os profissionais do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal com a função de docência nas séries finais do Ensino Fundamental e Médio.
§ 3º como Pedagogo estão enquadrados os profissionais do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal com a função de dar suporte pedagógico direto à docência quanto à administração escolar, planejamento, assessoramento e orientação educacional e pedagógica.
§ 4º como Especialista em Educação Especial estão enquadrados os Profissionais do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal com a função de suporte pedagógico, assessoramento e assistência aos profissionais da educação que atuam em classes com educandos especiais e/ou, diretamente, com a função de docência, atuando com educandos especiais nas séries da Educação Infantil às séries da Educação Básica (Fundamental e Médio).
Art.5° A forma e os requisitos para provimento e as atribuições referentes aos cargos mencionados nos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 4° constam nos anexos I, II, III, IV e V; para os Cargos de Diretor e Vice-diretor, nos anexos VI e VII.

TÍTULO II
Da Carreira do Magistério Público Municipal

Capítulo I
Dos Princípios Básicos
Art.6º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I- Habilitação Profissional;
II- Qualificação e Aperfeiçoamento;
III- Desempenho e Disponibilidade;
IV- Progressão Funcional, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento.

Capítulo II
Da Estrutura da Carreira
Art.7º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II, Pedagogo e Especialista em Educação, estruturada em (seis) 6 classes e (quatro) 4 níveis, para atuação no Ensino Básico.
Parágrafo único – Para fins desta lei, considera-se:
I- MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores, pedagogos e especialista em educação especial, ocupantes de cargos, nos órgãos integrantes da Rede Municipal de Ensino.
II- CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
III- PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes.
IV- PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício da função de apoio técnico-administrativo-pedagógicas.
V- ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL: profissional da Educação com formação de Curso Superior, em Pedagogia em Educação Especial ou em Pós-Graduação em Educação Especial ou Psicopedagogia.
§1º- Constitui requisito para ingresso na carreira, a formação pedagógica:
I- Em Curso de nível Médio na modalidade Normal e/ou em nível de Graduação (Licenciatura Plena ou Normal Superior) para o cargo de Professor I;
II- Em curso de Graduação Plena e/ou Pós- Graduação para o cargo de Professor II;
III- Em curso de Graduação em Educação Especial específico para o cargo de Especialista em Educação Especial.
§2º- O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da carreira, no nível correspondente a habilitação do candidato aprovado em concurso público.


Seção I
Das Classes e dos Níveis
Art.8º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo do magistério e são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
Parágrafo único - O número de vagas para o cargo de Professor I, Professor II, Pedagogo e Especialista em Educação Especial para fins de promoção, será determinado, anualmente, por ato do Poder Executivo.
Art.9º Os níveis serão designados pelos algarismos I, II, III, IV e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
Para o cargo de Professor I e Professor II:
Nível I- Formação específica em Curso de Nível Médio na modalidade Normal;
Nível II- Formação em Curso de Graduação (Licenciatura Plena), correspondente à áreas especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Nível III- Formação em nível de Pós-graduação em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação.
Nível IV- Formação específica em Curso de Pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
II- Pedagogo:
Nível II- Formação em Curso de Graduação Plena em Pedagogia (Supervisão e Orientação);
Nível III- Formação em Pós- Graduação em curso de Pedagogia - Supervisão, Orientação, Administração Escolar, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Nível IV- Formação específica em Curso de Pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
III - Para o cargo de Educação Especial:
Nível II- Formação em Curso de Graduação Plena em Pedagogia (Educação Especial).
Nível III- Formação em Pós-Graduação em Curso de Educação Especial ou Psicopedagogia, com duração mínima de 360 horas.
Nível IV- Formação específica em Curso de Pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1º A mudança de nível, de que trata este artigo, fica condicionada a apresentação do comprovante de habilitação.
§ 2º A comprovação da referida habilitação dar-se-á, através da apresentação de diplomas e/ou certificados, podendo utilizar-se também de atestado fornecido pela Instituição pelo prazo de seis meses.
Seção II
Da Promoção
Art.10 A promoção decorre da avaliação do desempenho do profissional da educação, por comissão constituída para este fim em cada estabelecimento de ensino.
Art.11 A avaliação de desempenho do professor ocorrerá anualmente.
Art.12 O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art.13 A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
I- para a classe “A” ingresso automático;
II- para a classe “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
a) três (03) anos de exercício em cada classe;
b) avaliação periódica de desempenho;
c) cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de vinte por cento (20%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação.
§2º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação e artigos publicados.
§3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
Art.14 Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção das contagens do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação.
I- Somar duas penalidades de advertência;
II- Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III- Completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV- Somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art.15 Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I- As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II- As licenças para tratamento de saúde que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III- As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família que excederem a trinta (30) dias;
IV- Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art.16 As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
Parágrafo único. As promoções serão realizadas anualmente e publicadas no DIA DO PROFESSOR

Seção III
Da Comissão da Promoção
Art.17 A Comissão da Promoção será constituída por dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Setor de Supervisão Escolar), um (1) professor do Conselho Municipal de Educação, e dois (2) professores eleitos em Assembléia, dentre os da Classe mais elevada.
Art.18 Compete à Comissão da Promoção:
I- Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II- Fazer registros sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;
III- Considerar o período anual determinado para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação e Cultura do Município;
IV- Fornecer a cada membro do magistério avaliado, até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional, devidamente visada pela autoridade competente;
V- Conceder ao membro do magistério, até cinco (5) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.

Seção IV
Da Qualificação e Aperfeiçoamento
Art.19 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão da carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em Instituições credenciadas, em Programas de Aperfeiçoamento em Serviço e em outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação de professores leigos.
Art.20 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento de titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em Instituições credenciadas.
Art.21 O titular de cargo de carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício de cargo efetivo para qualificação profissional, com a respectiva remuneração, por até três (3) meses.

Seção V
Do Recrutamento e da Seleção
Art.22 O recrutamento para os cargos de Professor, de Pedagogo e de Especialista em Educação Especial será realizado para Educação Infantil, Educação Básica (Fundamental e Médio) far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art.23 Os concursos públicos para os cargos de Professor serão realizados segundo os níveis de Ensino da Educação Básica e habilitações seguintes:
Educação Infantil - exigência mínima de habilitação em Curso Normal Superior, Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil ou Nível de Pós-graduação.
Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries – Exigência mínima de habilitação em Curso Normal Superior, Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas séries iniciais ou Pós-graduação.
Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries - Exigência mínima de habilitação específica de Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pós - graduação, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação.
Ensino Médio - Exigência mínima de habilitação específica de Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pós-graduação, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação.
Art.24 O concurso público para provimento do cargo de Pedagogo e Especialista em Educação Especial será realizado em conformidade com as habilitações específicas e conforme interesse e necessidade do ensino e seus níveis.

Seção VI
Da Jornada de Trabalho
Art.25 O regime normal de trabalho dos profissionais de educação será de:
I- vinte (20) horas semanais (hora relógio) para atuação na Educação Infantil e Educação Básica (Fundamental de 1ª a 4ª séries), estando as horas atividades fora da jornada e contempladas pela percepção da gratificação de unidocência, na forma da lei;
II- vinte (20) horas semanais (hora relógio) para atuação na Educação Básica (Fundamental de 5ª a 8ª séries e Médio), sendo vinte por cento (20%) desta carga horária reservada para o exercício de horas atividades.
III- Vinte (20) horas semanais (hora relógio) para atuação na Educação Infantil, Educação Básica (Fundamental e Médio) para os cargos de pedagogo (supervisor e orientador) e especialista em Educação Especial.
§ 1º A jornada de trabalho, para o cargo de professor I, professor II, pedagogo (supervisor e orientador) e especialista em Educação Especial pode ser cumprida em até quarenta (40) horas semanais, na forma de convocação para trabalho em regime suplementar.
§ 2º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas aula e uma parte de horas em atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 3º O professor poderá ser convocado por tempo determinado, para preencher a carga horária, por necessidade de trabalho, para atuar na educação infantil, Educação Básica (fundamental e médio).
§ 4º O pedagogo (supervisor e orientador) e especialista em Educação Especial poderão ser convocados por tempo determinado, mediante comprovada necessidade de trabalho pela Secretaria de Educação do Município, para atuarem somente em seus respectivos cargos, na Educação Infantil, Educação Básica (Fundamental e Médio).
Art.26 Para substituição temporária do professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, conforme a necessidade da instituição.
§1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias.
§2º Pelo trabalho de regime suplementar o professor perceberá o vencimento básico na mesma base em que se der o regime normal da convocação, acrescido da gratificação de difícil acesso ou provimento, quando em exercício em escola de difícil acesso ou provimento.
§3º Não poderá ser convocado para trabalho de regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, função ou emprego público.
Art.27 O profissional da educação poderá, a pedido, ter o número de horas/aula semanais reduzido progressivamente:
§ 1º Ao completar cinqüenta (50) anos de idade e 20 anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
§2º A redução a que se refere este artigo dar-se-á na proporção de 20% da carga horária do profissional da educação.
I Na jornada de trabalho de 20 horas semanais:
Anos de idade Tempo de efetivo exercício Redução de horas/aula
50 20 4
55 25 6
II Na jornada de trabalho de 40 horas semanais:
Anos de idade Tempo de efetivo exercício Redução de horas/aula
50 20 8
55 25 10

Seção VII
Da Contratação por Necessidade Temporária
Art.28 Ocorrerá contratação por necessidade temporária nas seguintes situações:
I- para substituir Professor legal e temporariamente afastado;
II- para suprir a falta de Professores aprovados em concurso público.
Art.29 A contratação a que se refere o inciso I do artigo 28 (vinte e oito) somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Professor para trabalhar em regime suplementar e recair, sempre que possível, em Professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único. O Professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art.30 A contratação de que trata o inciso II do artigo 28 (vinte e oito), observará as seguintes normas:
I- será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Professores aprovados em concurso público, com habilitação específica, para atender as necessidades do ensino;
II- a contratação, nos termos do inciso II do artigo 28 (vinte e oito) obriga o Município a providenciar a abertura de concurso público no prazo de 180 (cento e oitenta dias);
III- A contratação será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação, se verificada a persistência da falta de professores com habilitação de Magistério, Pedagogos e Especialista em Educação Especial;
IV- Somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na Legislação Federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.31 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contrato:
I- regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
II- vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional de educação;
III- gratificação de 13º salário e férias proporcionais ao término do contrato;
IV- gratificação de difícil acesso, pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais e pelo exercício de docência em classe de Educação Infantil e séries iniciais, quando for o caso, nos termos da Legislação vigente;
V- inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS.

Seção VIII
Da Cedência ou Cessão
Art.32 Ao titular do cargo de professor poderá ser concedida a cedência ou cessão à entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único-A cedência ou cessão será pelo prazo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a responsabilidade das partes, podendo ser essa com ônus para o ensino municipal, se tipificados os seguintes casos:
I- Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em Educação Especial;
II- Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

Seção IX
Da Remuneração
Art.33 A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. O vencimento básico da carreira corresponde ao do cargo de professor I, classe inicial e nível mínimo de habilitação.
Art.34 O valor do Padrão Referencial do vencimento básico do titular de cargo de carreira, é R$ 301,23 (trezentos e um reais e vinte e três centavos) para vinte (20) horas semanais.

Subseção I
Das Vantagens
Art.35 Ao titular do cargo de carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado, em uma única unidade escolar.
Parágrafo único. O adicional de dedicação exclusiva será concedido mediante a apresentação de projeto a Secretaria de Educação e Cultura, a qual irá analisar e aprovar; no término da execução do projeto o profissional de educação deverá encaminhar relatório a Secretaria de Educação e Cultura.
Art.36 Além do vencimento o titular do cargo de carreira fará jus as seguintes vantagens:
I- gratificações:
a) Pelo exercício de diretor ou vice-diretor das unidades escolares: Escola Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio);
b) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento: Escola Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio);
c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais: Escola Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio), na forma da lei;
d) Pelo exercício de docência em classes de educação infantil às séries iniciais: Escola Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio) ou em outras instituições de ensino, na forma da lei.
II- adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva, tanto na zona rural como na urbana;
c) por trabalho docente noturno.
Art. 37 A gratificação pelo exercício de diretor e vice-diretor de unidades escolares corresponderá, respectivamente, a 80% e 70% do vencimento básico do professor.
§ 1º as Escolas com três turnos terão direito a dois (2) vice-diretores, sendo um (1) profissional de quarenta (40) horas e outro de vinte (20) horas;
§ 2º cada turno deverá ser contemplado com o cargo de orientador e supervisor, sendo que cada profissional, mediante comprovada necessidade, poderá ser convocado nos termos desta Lei.
§ 3º o vice-diretor, quando no exercício da função de diretor fará jus a percepção da correspondente gratificação.
§ 4º todas as escolas: Escola Municipal de Educação Infantil, Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio), terão direito a vice-diretor, exceto aquelas que tiverem menos de cem (100) alunos.
§ 5º todas as escolas: Escola Municipal de Educação Infantil, Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio), terão direito a pedagogos (supervisor e orientador).
Art.38 A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá a até cem por cento (100%) do vencimento básico do referido professor.
Parágrafo único. As unidades escolares serão enquadradas como de difícil acesso ou de difícil provimento conforme legislação específica.
Art.39 A gratificação do titular da classe de docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do vencimento básico do profissional de educação.
Art.40 A gratificação pelo exercício de docência em classes de educação infantil e séries iniciais da Educação Básica, é objeto de lei específica.

Subseção II
Dos Adicionais
Art.41 O adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico do profissional de educação, a cada três anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
§1º o benefício será concedido mediante solicitação da parte interessada.
Art.42 O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 50% do vencimento básico do profissional da educação.
Art.43 O adicional noturno será concedido ao profissional da educação, quando sua jornada de trabalho for desempenhada além das 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único. O valor-hora do adicional será calculado conforme legislação específica.

Subseção III
Das Gratificações
Art.44 Fica assegurada aos profissionais da educação, a incorporação, na atividade, das gratificações:
I- de unidocência quando o profissional da educação tenha atuado em docência em cinco anos consecutivos ou dez ou mais anos intercalados, no limite de cem por cento (100%), desde que o mesmo permaneça em regência de classe, exceto por designação da Secretaria de Educação e Cultura e, adquira a formação legal nos termos da Lei vigente (Graduação Plena).
II- pelo exercício de docência por cinco anos consecutivos ou dez ou mais anos intercalados, com alunos portadores de necessidades especiais, no limite de cem por cento (100%);
Art.45 Aos profissionais da educação que já possuam uma função gratificada incorporada, enquanto investidos nas funções de diretor e vice-diretor ser-lhe-á assegurado a diferença salarial, conforme percentuais concedidos no artigo 37 (trinta e sete) desta Lei.
Art.46 Fica assegurado aos profissionais de Educação, detentores de cargo efetivo, investidos nas funções de diretor e vice-diretor, o tempo adquirido para o cômputo de incorporação da gratificação de função, anteriores a esta Lei.
I- Terá direito a incorporação da gratificação de função, o profissional que tenha atuado na Função de diretor ou vice-diretor, da seguinte forma:
a) Integral, se exercida por cinco (05) anos consecutivos;
b) Na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano a partir do 6º ano, no limite de 100% (cem por cento), quando exercida de forma intercalada.
Parágrafo único. O profissional da educação que pedir exoneração da função de diretor ou de vice-diretor não fará jus a incorporação da referida gratificação.

Seção X
Das Férias
Art.47 O profissional da educação gozará, anualmente, trinta dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período de recesso escolar.
Seção XI
Do Quadro do Magistério
Art.48 Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal constituído de cargos de Professor, de Pedagogo e de Especialista em Educação Especial.
Art.49. São criados 1700 cargos de Professor, distribuídos da seguinte forma:
Classes Nº de Cargos
A 600
B 450
C 300
D 200
E 100
F 50
Art.50 São criados 200 cargos de Pedagogo e 100 cargos de Especialista em Educação Especial, distribuídos da seguinte forma:
Pedagogos Especialistas em Educação Especial
Classe Nº de Cargos Classes Nº de Cargos
A 60 A 30
B 50 B 25
C 40 C 20
D 30 D 15
E 15 E 07
F 05 F 03

Seção XII
Da Acumulação
Art. 51 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico científico;

Seção XIII
Da Comissão De Gestão Do Plano De Carreira
Art.52 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e implementação.
Art.53 A Comissão de Gestão é integrada por representantes das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, de Governo, de Finanças e por entidades representativas do Magistério Público Municipal: Conselho Municipal de Educação de Alegrete (CMEA), Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete (STEMA), Associação dos Diretores das Escolas Municipais de Alegrete (ADEMA).
Parágrafo único. O presidente da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal será o Secretário de Educação e Cultura.

Capitulo III
Seção I
Da Implantação Do Plano De Carreira
Art.54 Os cargos de Carreira do Magistério Público Municipal e suas distribuições por classes serão enquadradas conforme a presente Lei.
Art.55 O provimento dos cargos de Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação, atendida a exigência mínima de habilitação.

Seção II
Disposições Gerais e Transitórias
Art.56 Ficam extintos todos os cargos específicos do Magistério Público Municipal anteriores à vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes criados por esta Lei, observados os níveis e classes em que se encontram.
Art.57 Os atuais Professores não habilitados, conforme enquadramento desta Lei permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal nos termos da Lei Federal vigente.
Parágrafo único. O Município oportunizará, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação.
Art.58 Poderão atuar em classes com educandos portadores de necessidades especiais os professores habilitados em Pedagogia, com curso de Capacitação em Educação Especial.
Art.59 Os profissionais do Magistério com formação em Nível Superior, em Licenciatura de Curta Duração, serão enquadrados no Nível Especial I, intermediário entre o Nível I e o Nível II da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art.60 Os professores com formação em Curso Superior de Curta Duração permanecerão em exercício, sendo obrigados adquirirem a formação legal, nos termos da legislação federal pertinente.
Art.61 Ficam ressalvadas para os professores de Curso Superior de Licenciatura Curta a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art.62 Permanecerão em quadro em extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 63 Fica assegurado aos Especialistas em Educação (supervisores e orientadores), concursados com a referida denominação, o ingresso no atual Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, enquadrando-os como pedagogos conforme art. 9º, Inciso II, desta Lei.
Art. 64 Fica segurado aos profissionais da educação regentes de classe da educação infantil e séries iniciais, cedidos ou permutados para instituições de ensino que não pertençam ao Sistema Municipal de Ensino, o pagamento da gratificação de unidocência, garantido no Art.36, Inciso I, alínea “d”, desta Lei, desde dezembro de 2005, para fins de regularização.
Art. 65 Aos profissionais da educação que exercem regime de trabalho 40 horas, em função de convocações ininterruptas concedidas até o ano de 2000, fica assegurada a incorporação das vinte (20) horas, objeto da convocação, na atividade e por motivo de sua aposentadoria, permanecendo os mesmos em situação especial no Quadro do Magistério Municipal, para fins de regularização.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 O provimento do Plano de Carreira será atendido, conforme disposto nos artigos 22, 23 e 24, e os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal serão nomeados, observado o número de vagas, na forma dos artigos 49 e 50 desta Lei.
Art. 67 O valor dos vencimentos referentes às Classes de Carreira do Magistério Público Municipal será obtido obedecendo-se aos coeficientes abaixo:
I - Coeficientes de 20% (vinte por cento) entre as classes;
II- Entre os Níveis:
a) Nível I -vencimento básico;
b) Nível II-25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico;
c) Nível III-10% (dez por cento) sobre o vencimento básico;
d) Nível IV-15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 68 A passagem do Docente de um cargo de atuação para outro só poderá ser permitida mediante Concurso Público, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.
Art.69 O tempo de serviço será computado para nova avaliação.
Art.70 O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoções do Magistério Publico Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único. O período de avaliação para fins de regulamentação da promoção do profissional de educação será realizado no período de 15 de outubro de 2002 a 14 de outubro de 2003 e, assim sucessivamente observando-se a data inicial do período citado. (NR)”.
Art.71 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos considerados no orçamento, destinados à Secretaria de Educação e Cultura.
Art.72 Ficam revogadas as Leis Complementares n° 011/2003, de 17 de outubro de 2003, n° 012/2003 de 20 de novembro de 2003, n° 015/2004, de 28 de dezembro de 2004 e n° 16/2005, de 25 de maio de 2005.
Art.73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rui Ramos, em Alegrete, 18 de janeiro de 2008.



José Rubens Pillar
Prefeito Municipal


Registre-se e publique-se


Alexandre Machado de Machado
Secretário de Governo
















ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor I – Educação Básica: Educação Infantil e Séries Iniciais

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior.

ATRIBUIÇÕES

Docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2 elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3 zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5 ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos;
1.6 participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7 colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8 desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
1.9 buscar o aperfeiçoamento e a qualificação profissional, constantemente;
1.10 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela escola;
1.11 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela Secretaria de Educação e Cultura;
1.12 exercer função de diretor ou vice-diretor quando nela investido.





ANEXO II

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor II – Educação Básica: Ensino Fundamental (séries finais e Ensino Médio)

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

ATRIBUIÇÕES

1. Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2 elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3 zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5 ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
1.6 participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7 colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8 desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
1.9 buscar o aperfeiçoamento e a qualificação profissional, constantemente;
1.10 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela escola;
1.11 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela Secretaria de Educação e Cultura;
1.12 exercer função de diretor ou vice-diretor quando nela investido.



ANEXO III

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PEDAGOGO

FUNÇÃO
SUPERVISOR ESCOLAR

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em Curso Superior de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura com Pós-graduação Específica.

1. Suporte pedagógico direto à docência quanto à administração escolar, planejamento e assessoramento pedagógico, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 coordenar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da escola;
1.2 assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidos;
1.3 velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
1.4 prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento;
1.5 promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
1.6 informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da escola;
1.7 coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
1.8 acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e as famílias;
1.9 elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema de Ensino da escola;
1.10 elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino da escola, em relação a aspectos pedagógicos e administrativos;
1.11 acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
1.12 participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, mantendo-se atualizado sobre a legislação de ensino vigente;
1.13 buscar o aperfeiçoamento e a qualificação profissional, constantemente;
1.14 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela escola;
1.15 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela Secretaria de Educação e Cultura;
1.16 exercer função de diretor ou vice-diretor quando nela investido.
ANEXO IV

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PEDAGOGO

FUNÇÃO
ORIENTADOR EDUCACIONAL

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em Curso de graduação plena em Pedagogia (supervisão e orientação).
1. Suporte pedagógico direto à docência quanto à administração escolar, planejamento, assessoramento e orientação educacional e pedagógica, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 elaborar o Plano de Ação do serviço de Orientação Educacional, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano Global da escola;
1.2 assistir as turmas, realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais;
1.3 orientar o professor na identificação de comportamentos divergentes dos alunos;
1.4 promover a sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional;
1.5 participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos;
1.6 assessorar a direção na tomadas de decisões relativas ao desenvolvimento no plano curricular;
1.7 acompanhar o desenvolvimento do Plano Curricular;
1.8 dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar as exigências do meio;
1.9 coordenar Conselhos de Classe;
1.10 analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingresso e recuperações;
1.11 estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino;
1.12 exercer função de Diretor ou Vice-diretor, quando nela investido.








ANEXO V

DENOMINAÇÃO DO CARGO
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em Curso de Graduação Plena em Pedagogia (Educação Especial ou Psicopedagogia).
1. Suporte pedagógico, assessoramento e assistência educacional e pedagógica, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
1.2 zelar pela aprendizagem do aluno portador de necessidade especial;
1.3 promover a educação inclusiva do aluno portador de necessidade especial, atendendo suas necessidade de forma desafiadora e inovadora;
1.4 elaborar um planejamento adaptado para atender o ritmo de aprendizagem do aluno portador de necessidades especiais;
1.5 promover a constante atualização em relação ao desenvolvimento global do aluno portador de necessidades especiais;
1.6 participar de cursos de atualização;
1.7 proporcionar a integração do aluno portador de necessidades especiais, oferecendo-lhe serviços pertinentes para que possa desenvolver ao máximo suas potencialidades e viver uma vida tão normal quanto possível;
1.8 buscar junto a Mantenedora o acesso e permanência do aluno portador de necessidades especiais no Sistema Municipal de Ensino;
1.9 ofertar aos alunos que apresentam altas habilidades, super dotação e/ou talentos atividades ou disciplinas com maior nível de complexidade dos conteúdos e aceleração para conclusão em menor tempo dos programas escolares;
1.10 promover a integração dos pais dos alunos portadores de necessidades especiais, tornando-os partícipes do processo educativo;
1.11 criar, um espaço de apoio na escola (salas de recursos, laboratório, classe especial), constituindo-se como um lugar de enriquecimento e aprofundamento de conceitos trabalhados em sala de aula, aproximando o aluno portador de necessidades especiais de todos os tipos e meios de informação e dos saberes do mundo;
1.12 colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.13 integrar órgãos complementares da escola;
1.14 exercer função de Diretor ou Vice-diretor, quando nela investido.

ANEXO VI

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

DIRETOR DE ESCOLA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

*Profissional da Educação com formação em Curso Superior, podendo ser desempenhado pelo professor I ou pelo Professor II ou pelo Pedagogo ou pelo Especialista em Educação Especial, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, dois anos de exercício na docência, escolhido através de eleição direta, da qual serão eleitores o corpo docente e discente da escola onde o profissional estiver lotado.

1. Suporte administrativo, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 representar a escola na comunidade;
1.2 responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal;
1.3 coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola;
1.4 coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
1.5 organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;
1.6 administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
1.7 velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
1.8 divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
1.9 apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
1.10 manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação;
1.11 assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação;
1.12 oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais;
1.13 articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
1.14 avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.






ANEXO VII

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

VICE-DIRETOR DE ESCOLA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÂO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

* Ser profissional da Educação com Curso Superior, podendo ser desempenhado pelo professor I ou pelo Professor II ou pelo Pedagogo ou pelo Especialista em Educação Especial, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, dois anos de exercício na docência, escolhido através de eleição direta, da qual serão eleitores o corpo docente e discente da escola onde o profissional estiver lotado.

1. Suporte administrativo, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica;
1.2 responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções;
1.3 substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais;
1.4 representar o diretor na sua ausência;
1.5 executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção;
1.6 participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.

Regime Jurídico Único

LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.



Institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Alegrete


PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º- O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alegrete, bem como de suas autarquias e fundações públicas que venham a ser criadas, é o estatutário, instituído por esta lei e Emprego Público a ser criado por lei específica.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, Servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º- Cargo Público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º- Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas terão sua investidura por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, e serão organizados em carreiras.
Parágrafo único - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5 º- As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.
§ 1º- Classe é a divisão básica de carreira, que agrupe os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º- As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem o vencimento do cargo, observada a diferenciação de um percentual de 15% (quinze por cento) entre cada um.
§ 3º - As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.
Art. 6 º- Os cargos em comissão são criados por lei, em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, direção ou assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração.
§ 1º- Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
§2º- Aplicam-se aos que irão ocupar cargos em comissão os mesmos requisitos necessários ao ingresso no serviço público dos funcionários efetivos.
§ 3º - O provimento de cargo em comissão poderá recair em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior o servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão correspondente, descontado o vencimento básico do seu cargo de origem.
Art. 7 º- Função Gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Parágrafo único - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto em cargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
Art. 8. º- É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9. º- São requisitos para ingresso no serviço público municipal:
I - Possuir a nacionalidade brasileira ou, se estrangeiro, preencher os requisitos definidos em lei;
II - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - Possuir aptidão física e mental;
V - Estar em gozo dos direitos políticos;
VI - Ter atendido as condições prescritas para o cargo.
§ 1º - De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos em lei.
§ 2º- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas, com definição no edital.
Art. 10 - Precederá sempre, ao ingresso no serviço público municipal, a inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial.
§ 1º- Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei.
§ 2º- Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dela tiverem ciência.
Art. 11 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 12 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 13 - São formas de provimento em cargo público:
I- Nomeação;
II- Promoção;
III- Readaptação;
IV- Reversão;
V- Aproveitamento;
VI- Reintegração;
VII- Recondução.

Seção II
Do Concurso Público

Art. 14- A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas e provas práticas, podendo ser utilizadas, também, provas de títulos ou provas prático-orais.
§ 1.º - As condições para realização do concurso serão fixadas em edital,cujo extrato será publicado em jornal do Município e em jornal de grande circulação no Estado.
§ 2.º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos para o exercício do cargo;
§ 3.º - Serão considerados como títulos somente os cursos, que tiverem relação direta com as atribuições do cargo pleiteado, sendo que os pontos a eles correspondentes não poderão somar mais de 20% (vinte por cento) do total dos pontos do concurso;
§ 4.º - Os componentes de banca examinadora deverão ter qualificação, no mínimo, igual à exigida dos candidatos.
Art. 15- O prazo de validade do concurso será de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, no interesse da administração.
§ 1.º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado para o cargo em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2.º Os Sindicatos representativos dos servidores públicos municipais serão representados nas comissões responsáveis pela organização e aplicação de provas nos concursos públicos, atuando especificamente nas áreas de estabelecimento de diretrizes e fiscalização dos mesmos.
Art. 16- O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, inclusive o limite de idade, na data de inscrição, na forma da lei.

Seção III
Da Nomeação

Art. 17- A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo de carreira ou isolado.
II - Em comissão, quando se tratar de cargo de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados no concurso, dentro do prazo de sua validade, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.
Art. 18- Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art. 19- Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º- A posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato de provimento, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º- Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 4º- No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 5º- Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1.º.
Art. 20- A posse em cargo público dependerá de laudo pericial que comprove aptidão física e mental para o exercício do cargo.
Parágrafo único- A autoridade a quem couber a posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo.
Art. 21- O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º- À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício;
§ 2º- Ë de 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar no exercício, contados da data da posse;
§ 3º- Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 2.º.
Seção V
Da Lotação

Art. 22 - Lotação é à força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho.
§ 1º- A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor.
§ 2º- Tanto a lotação como a relotação poderão ser efetivadas a pedido ou "ex-offício".
§ 3º- Nos casos de nomeação para cargos em comissão ou designação para funções de confiança, a lotação será compreendida no próprio ato.
Art. 23 -O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 24 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 25 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas semanais de trabalho, conforme especificações de seu cargo, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seus ocupantes integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração pública.
Art. 26 - O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar no exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I- Depósito em moeda corrente;
II- Garantia hipotecária;
III-Título de dívida pública;
IV-Seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2º- No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3º- Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4.º- O responsável pelo alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

Seção VI
Do Estágio Probatório

Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vistas à aquisição da estabilidade, observados os seguintes requisitos:
I- Assiduidade;
II- Pontualidade;
III- Disciplina;
IV- Eficiência;
V- Responsabilidade;
VI- Relacionamento.
§ 1º- É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
§ 2.º- A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º- Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 4º- Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retornando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 5º- Três meses antes de findo o período do estágio probatório a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados nos incisos I a VI do "caput" deste artigo.
§ 6º- Em todo processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo manifestar-se sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 7º- O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 8º- Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por 03 (três) avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 9º- Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 10º- A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 11º- O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
§ 12º- O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 28 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 29 - Fica vedada a cedência ou permuta do servidor público municipal em estágio probatório.
Art. 30 - O Servidor em estágio probatório que for nomeado para Função Gratificada não interrompe o tempo para estágio probatório desde que permaneça no exercício das atribuições do cargo efetivo.
§1º- o não cumprimento do estágio probatório por interrupção sucessivas equivalente ao dobro do tempo fixado por lei resultará na exoneração automática do estagiário.
Seção VII
Da Estabilidade

Art. 31- O servidor nomeado em virtude de concurso, na forma do artigo 14, adquire estabilidade no serviço público após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, desde que o estágio probatório tenha sido cumprido com a respectiva aprovação.
Art. 32 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
§ 1º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 33 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Seção VIII
Da Promoção

Art. 34 - Promoção é a passagem de um servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.
Art. 35 - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e ou Antigüidade, na forma da lei, que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento.
Parágrafo Único – Para efeitos legais da promoção por merecimento, deverá ser constituída uma Comissão Permanente de Capacitação, controle e Avaliação de qualidade do serviço e do servidor público, através de lei específica.
Art. 36 - Somente poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que:
I - Preencher os requisitos estabelecidos nos Planos de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e Magistério Público Municipal;
II - Não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de advertência ou suspensão, convertida esta em multa ou não.
Art. 37 - Será anulada, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.
Parágrafo único - O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.


Seção IX
Da Readaptação

Art. 38 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por junta médica oficial.
§ 1.º- Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2 º- A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3.º- Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa ) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo sempre que possível as peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático;
§ 4.º- No caso de inexistência de vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento.
Art. 39 - Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.
Parágrafo único - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão do vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente.
Art. 40 - Verificada a readaptação do servidor no cargo e comprovada sua habilitação, será formalizada sua readaptação por ato de autoridade competente.

Seção X
Da Reversão

Art. 41 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 42 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 43 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 44 - A reversão dará direito a contagem do tempo a que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Art. 45 - Será considerada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 46 - Não será computado para nenhum fim, o tempo da aposentadoria comprovadamente fraudulenta.

Seção XI
Do Aproveitamento e da Disponibilidade

Art. 47 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art.48 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. 49 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º- Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento;
§ 2º- Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 50 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º- A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo na forma da lei;
§ 2º- Nos casos de extinção de órgão ou entidade os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento.

Seção XII
Da Reintegração

Art. 51- Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º- Na hipótese de o cargo ser extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Artigos 47 e 48.
§ 2º- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Seção XIII
Da Recondução

Art. 52 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º- A recondução decorrerá de:
a) Falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e
b) Reintegração do anterior ocupante.
§ 2º- A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do Artigo 27 e somente poderá ocorrer no prazo de 03 (três) anos a contar do exercício em outro cargo.
§ 3º- Inexistindo vaga, serão cometidas as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 53 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, arredondando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Constitui tempo de efetivo serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao município pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.
Art. 54 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I- De serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II- De serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestados durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III- Correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público;
IV- De serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei;
V- As ausências ao serviço previstas no artigo 176;
VI- Licenças previstas nos incisos V, VI, VII, IX, X, XII do artigo 135;
VII- Férias;
VIII- Em que o servidor:
a) Esteve em disponibilidade;
b) Já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.
Art. 55 - É vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitante em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados e Municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA

Art. 56 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- Exoneração;
II- Demissão;
III- Promoção;
IV- Aposentadoria;
V- Posse em outro cargo inacumulável;
VI- Readaptação;
VII- Falecimento.
Art. 57 - A exoneração de cargo efetivo far-se-á a pedido do servidor ou de ofício:
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício;
IV - Quando for verificada, mediante avaliação periódica, a insuficiência de desempenho do servidor nos termos da lei.
Art. 58 - A demissão será decorrente de aplicação de pena disciplinar

CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 59 - A substituição será automática e dependerá de ato da Administração.
Art. 60 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou da função gratificada durante o seu impedimento legal.
Art. 61 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou da função gratificada durante o seu impedimento.
Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 62 - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular. Nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO

Art. 63 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição municipal.
§ 1º- A remoção poderá ocorrer:
I- A pedido, atendida a conveniência do serviço;
II- De ofício, no interesse da administração, desde que mantida a mesma função ou assemelhada, compatível com o cargo do servidor.
Art. 64 - A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 65 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.


CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 66 - O exercício da função de confiança pelo servidor público efetivo ocorrerá sob a forma de função gratificada.
Art. 67 - A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação do cargo em comissão.
§ 1º- A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão como forma alternativa de provimento da posição de confiança.
§ 2º- O valor da função gratificada será de setenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 68 - O provimento do Cargo em Comissão poderá recair em Servidor público municipal ou Servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 1º- Na hipótese de recair em servidor público municipal, o mesmo poderá optar em perceber os vencimentos do Cargo em comissão respectivo ou pelo valor de 70% desse cargo, correspondendo à Função Gratificada, que será somada ao seu vencimento básico.
§ 2º- Na hipótese de recair em servidor de outra entidade posto à disposição do município, sem prejuízo de seus vencimentos, o mesmo poderá optar pela remuneração do cargo em comissão, descontado o seu vencimento básico de origem, ou pelo valor da Função Gratificada correspondente.
Art. 69 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Parágrafo único - O servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão correspondente, descontado o vencimento básico do seu cargo de origem.

TÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 70 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 71- O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 72 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 08 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 73 - A freqüência do servidor será controlada pelo ponto:
§ 1º- Ponto é o registro mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente a sua entrada e saída.
§ 2º- É vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 3º- É fixada, no máximo, em 15 (quinze) minutos a tolerância de atraso no início de cada jornada diária de trabalho.


CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 74 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição ou de ofício.
Art. 75 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Art. 76 - O exercício de cargo em comissão ou Função Gratificada está sujeito ao controle do ponto e exclui a remuneração por serviço extraordinário.

CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL

Art. 77 - O servidor tem o direito a repouso semanal remunerado, um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1.º- A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2.º- Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
§ 3.º- Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, respectivamente.
Art. 78 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante uma semana, mesmo que apenas em um turno.
Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com o direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 79 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos sábados, domingos, feriados ou no dia do repouso remunerado, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal


TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO MUNICIPAL

Seção I
Do Auxílio-Doença

Art. 80 - O auxílio-doença, de responsabilidade do Município, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remuneração.
§ 1º- O auxílio-doença será precedido de inspeção médica.
§ 2º- Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º- Incidirá contribuição durante o período de concessão do auxílio-doença.
§ 4º- O segurado em gozo de auxílio-doença, insceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado.

Seção II
Do Salário-Família

Art. 81 - O salário-família será devido ao servidor ativo, inativos ou pensionista, cuja remuneração ou proventos não ultrapassem o limite estipulado para a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social e será de responsabilidade do Tesouro Municipal, observadas as seguintes condições:
§ 1º- Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família, os filho ou equiparados de até quatorze (14) anos de idade ou inválidos ou incapazes.
§ 2º- Quando pai e mãe forem segurados do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alegrete, ambos terão direito ao salário-família.
§ 3º- O valor do salário-família será o mesmo fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º- Tendo havido divórcio ou separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizada ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele cujo encargo ficar o sustento do menor.
§ 5º O direito ao salário-família cessa automaticamente;
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II- quando o filho ou equiparado completar quatorze (14) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidade ou incapacidade;
IV- pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor ;ou
V - quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo.


Seção III
Do Salário-Maternidade

Art. 82- O salário-maternidade, de responsabilidade do Tesouro Municipal, é devido à segurada, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º- O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
§ 2º- Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30 (trinta) dias.
§ 3º- O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º- A Segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
I- cento e vinte (120) dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II- sessenta (60) dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III- trinta (30) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
§ 5º - Incidirá contribuição durante o período de concessão do salário-maternidade.


Seção IV
Do Auxílio-Reclusão

Art. 83 - O auxílio-reclusão, a cargo do Tesouro Municipal, é devido à família do servidor tivo, cuja remuneração não ultrapasse o limite estipulado para a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, nos seguintes casos:
I- quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II- durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva.
§ 1.º- O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2.º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3.º- Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4.º- Se o segurado vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 84 - Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei, atendidos os dispositivos constitucionais.
Art. 85 - Remuneração é o vencimento básico do cargo, acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º- O vencimento básico dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 86 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 87 - Excluem-se do teto de remuneração, previsto no Artigo 85, as diárias e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.
Art. 88 - O servidor perderá:
I- A remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como os dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II- A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III- Metade da remuneração no caso de suspensão prevista nesta lei.
Art. 89 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Art. 90 - As reposições devidas à fazenda municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º- O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor;
§ 2º- O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo à fazenda municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão dolosa em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 91- O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único - A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 92 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art.93 - O município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
§ 1º- A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - Os requisitos para a investidura;
III - As peculiaridades dos cargos.
Art. 94 - Lei Complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação de cargos públicos nos poderes, de modo a garantir a isonomia de vencimentos.
§ 1.º- Os planos de carreira preverão também:
I- As vantagens de caráter individual;
II- As vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
III- Os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre estes limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o Artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;
§ 2.º- As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.
§ 3.º- As promoções de grau a grau, nos casos organizados em carreira, obedecerão os critérios de merecimento e antigüidade, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º- A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.
§ 5.º Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no caput.
Art. 95 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 96 - O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do município será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
Art. 97 - O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano correspondente.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 98 - Além do vencimento básico, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- Ajuda de custo;
II- Diárias;
III- Gratificações e adicionais;
Art. 99 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Da Ajuda de Custo

Art. 100 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova localidade com mudança de caráter permanente.
Art. 101- A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento básico do servidor, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 102 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 103 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na localidade.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

Seção III
Das Diárias

Art. 104 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou fora dele, fará jus às passagens e diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º- Nos casos de deslocamento para a Capital do Estado, a diária será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Para fora do Estado do Rio Grande do Sul o acréscimo será de 50% (cinqüenta por cento) e de 100% (cem por cento) quando para fora do País.
§ 4º- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
§ 5º- Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor de que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo
Art. 105 - O servidor público municipal que, no interesse do serviço público, atuar na zona rural de Alegrete fará jus à percepção de diárias de campanha para compensar as despesas, correspondentes a 8% (oito por cento) do menor vencimento básico pago pelo Município;
§1º- A diária será concedida ao servidor por dia de afastamento da sede do Município, integralmente quando houver pernoite e, pela metade, quando o afastamento integrar apenas os dois turnos de trabalho;
§ 2º- Será de responsabilidade da respectiva secretaria, através de seu titular, o fornecimento das informações para o pagamento do benefício ao servidor.

Seção IV
Das Gratificações e Adicionais

Art. 106 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- Gratificação de função;
II- Gratificação Natalina;
III- Adicional por tempo de serviço;
IV- Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V- Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- Adicional noturno;
VII- Adicional por diferença de caixa;
VIII - Gratificação por nível universitário;
IX - Gratificação por atuação em projetos especiais na zona rural;
X - Gratificações por difícil acesso ou Provimento
XI - Gratificações especiais;
XII- Honorários e jetons.

Subseção I
Da Gratificação de Função

Art.107 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, é devida gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os valores da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem crescente.
§ 2º - Enquanto um servidor efetivo estiver exercendo um cargo em comissão receberá as vantagens por tempo de serviço.
§ 3º - Por opção do servidor, o valor percebido à título de função gratificada poderá integrar a base de cálculo para o salário de contribuição do Regime de Previdência.
Art. 108 - Fica assegurado aos detentores de cargos efetivos, com dez ou mais anos de serviço público municipal de cargo efetivo, a incorporação, na atividade, de função gratificada, que será incorporada ao seu vencimento como vantagem pessoal, desde que tenham atuado no exercício de função de confiança da seguinte forma:
a) Integral, se exercida por 05 (cinco) anos consecutivos;
b) Na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano a partir do 6º ano, no limite de até 100% (cem por cento), quando exercida de forma intercalada.
§ 1º- quando o cargo ocupado não corresponder a função gratificada, o servidor incorporará a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a do cargo em comissão, observadas as proporções das alíneas “a”e “b”.
§ 2º- o servidor que pedir demissão da função gratificada não fará jus a incorporação da gratificação.
Art. 109 - A vantagem de que trata o artigo anterior será concedida, a pedido do servidor, após preenchidos os requisitos legais e seu pagamento deverá ser imediato
Parágrafo Único – O pagamento da vantagem será feito a partir da data em que o servidor retornar ao exercício de cargo em provimento efetivo ou permanecendo no cargo em comissão ou função gratificada optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo.
Art. 110 - Quando o servidor tiver exercido no período a ser considerado mais de um cargo em comissão ou função gratificada, servirá de base para o cálculo, a média aritmética entre os padrões, que tenha desempenhado por no mínimo, um ano.
Parágrafo único — No caso de, em nenhum deles, ter completado esse tempo mínimo, servirá de base o valor do padrão do cargo ou função que tenha desempenhado por mais tempo.
Art. 111- O servidor efetivo que já tenha incorporado ao seu vencimento a vantagem de que trata esta lei, e que for nomeado para exercício de outra função de confiança, cujo valor seja superior a função de confiança já incorporada, perceberá a diferença da função de confiança, enquanto perdura o exercício da função. E incorporará ao seu vencimento a diferença referida desde que preencha os requisitos do art. 108.
Parágrafo Único: Quando o servidor efetivo for nomeado ou designado para o exercício de função de confiança de padrão igual ou inferior ao já incorporado, será sem percepção da vantagem para a qual foi nomeado.
Art.112 - O cálculo da vantagem pessoal levará sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos, dos adicionais incorporados ao vencimento e das funções gratificadas.
Art.113 - O início para percepção da vantagem será a partir da publicação da presente Lei.

Subseção II
Da Gratificação Natalina

Art. 114 - A Gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo o servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no ano, sobre a média da remuneração que o Servidor tenha recebido, e será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do ano correspondente;
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior;
§ 3º - A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 115 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a Gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 116- Por triênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico de seu cargo efetivo.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º - O servidor que exercer, licitamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento básico de cada cargo.
§ 3º - Esta gratificação será incorporada automaticamente ao vencimento.

Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 117- O exercício de atividade insalubre ou perigosa, assegura ao servidor a percepção de um adicional, calculado sobre o vencimento básico do cargo.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo será pago em função da atividade efetivamente desenvolvida pelo servidor e do local de trabalho.
§ 2º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis, cabendo ao servidor optar pela percepção de um deles, quando for o caso.
Art. 118 - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado o grau mais elevado, para efeito de percepção, sendo vedada à percepção cumulativa.
Art. 119 - A concessão e pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais serão regulados por lei própria, com base em Laudo Pericial.
Art. 120 - Por opção do servidor, o valor correspondente ao adicional poderá servir de base para o cálculo do salário de contribuição do Regime de Previdência.

Subseção V
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 121- O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho.
§ 1º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 02 (duas) horas diárias hipótese em que o pagamento das horas terá um acréscimo de 50% sobre a hora normal.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado aos sábados, domingos, feriados ou no dia do repouso remunerado terá uma acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Art. 122 - Por opção de servidor, o valor correspondente ao adicional poderá servir de base para o cálculo do salário de contribuição do Regime de Previdência.

Subseção VI
Do Adicional Noturno

Art. 123 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de serviço extraordinário, e nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 124- Por opção dos servidores, poderão incluir a base de cálculo para o salário de contribuição do Regime de Previdência.

Subseção VII
Do Adicional para Diferença de Caixa

Art. 125 - O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo ou função, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 60 % (sessenta por cento) do vencimento básico.
§ 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais destes, fará jus ao pagamento do auxílio.
§ 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
Subseção VIII
Da Gratificação por Nível Universitário

Art. 126 - O servidor terá direito a gratificação especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, quando regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior.
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo será concedida pelo período máximo de 10 (dez) semestres.
§ 2º- O servidor deverá apresentar semestralmente comprovante de matrícula e de aproveitamento em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos créditos, sob a pena de perda automática da vantagem.
§ 3º - A gratificação cessa quando o servidor concluir o primeiro curso universitário.
Art. 127- O servidor com curso superior terá direito a gratificação especial de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
§ 1º- Esta gratificação será incorporada automaticamente ao vencimento.
§ 2º- Os servidores que exercerem função privativa de formação superior, com responsabilidade técnica, poderão receber esta gratificação desde que previsto em lei específica.

Subseção IX
Da Gratificação por Atuação em Projetos Especiais na Zona Rural

Art. 128 - O servidor que atuar em projetos especiais na zona rural, em funções não inerentes ao seu cargo ou função, fará jus a uma gratificação de 50% ( cinqüenta por cento) sobre seu vencimento básico, por mês ou fração, na execução do projeto.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo, cessará concomitantemente com a prestação de serviço.
Subseção X
Da Gratificação por Difícil Acesso ou Provimento

Art. 129 - Ao servidor que desempenhe suas atividades em locais de difícil acesso ou difícil provimento, será devida uma gratificação, que poderá variar de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) sobre seu vencimento básico, segundo as condições de acesso ao local de trabalho, distância da sede e tipologia das atividades.
Art. 130 - Lei própria fixará as atividades que farão jus à gratificação prevista no artigo anterior, bem como os locais de difícil acesso ou difícil provimento e os respectivos percentuais incidentes.

Subseção XI
Das gratificações Especiais

Art. 131- O servidor poderá perceber gratificações especiais conforme disposições em leis específicas.
Art. 132 - Fica assegurado aos detentores de cargos efetivos, com dez ou mais anos de serviço público municipal, a incorporação na atividade das gratificações especiais, inerente ao seu cargo desde que tenha sido percebido por cinco anos consecutivos ou dez anos ou mais intercalados. A referida vantagem só poderá ser incorporada uma única vez
Parágrafo Único - A gratificação que se refere o caput do artigo servirá como base de cálculo para o Regime de Previdência..

Subseção XII
Dos Honorários e Jetons

Art. 133 - O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer atividades, fora de seu horário normal de expediente, em função diversa ao cargo, conforme interesse da administração.
Art. 134 - O servidor no desempenho do cargo de membro de órgão de deliberação coletiva legalmente instituído, poderá receber jeton a título de representação na forma da lei.

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 135 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I- Para tratamento de saúde;
II- À gestante, à adotante e à paternidade;
III- Por acidente em serviço;
IV- Por motivo de doença em pessoa da família;
V- Para o serviço militar;
VI- Para concorrer a cargo eletivo;
VII- Para desempenho de mandato eletivo;
VIII - Para tratar de interesses particulares;
IX - Para desempenho de mandato classista;
X- Prêmio;
XI- Para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);
XII- Para qualificação profissional.

Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 136 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 137- Para licença de 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º- Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado.
§ 2º- Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 138 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 139 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas na legislação pertinente.
Art. 140 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, devidamente comprovados por exames específicos, será submetido à inspeção médica.
Parágrafo único - Os exames referidos no caput ficarão anexados à ficha médica do servidor, junto à Perícia.

Subseção II
Da Licença à gestante, à adotante e paternidade

Art. 141- Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9.º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 142 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento.
Art. 143 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 144 - Para a servidora que adotar criança com até um ano de idade, o prazo de licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante a apresentação de termo judicial comprobatório, pela adotante.

Subseção III
Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 145 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 146 - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor em seu horário de expediente.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor;
II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 147 - O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Município.
Art. 148 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta dos recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.
Art. 149- A prova do acidente será feita no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

Subseção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 150- Poderá ser concedida à licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, ascendente ou descendente, mediante comprovação médica oficial do Município.
§ 1º- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado pela Administração Municipal, através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até um mês, e após com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de 02 (dois) anos.
§ 3º - Nos casos de cônjuge ou companheiro (a) e descendentes (filhos), a licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar a enfermidade, mediante a apresentação de laudo médico pericial trimestral.


Subseção V
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 151- Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 15 (quinze) dias.

Subseção VI
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

Art. 152 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º- O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, salvo se Lei Federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada como se em efetivo exercício estivesse.


Subseção VII
Da Licença para Desempenho de Mandato Eletivo

Art. 153 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.
Art. 154 - Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único - No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Município, como se em exercício estivesse.
Art. 155 - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído "ex-ofício" para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


Subseção VIII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art.156 - A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor;
§ 2º- Não se concederá nova licença antes de decorridos 05 (cinco) anos do término ou interrupção da anterior.
Art. 157 Ao servidor ocupante do cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 158 Não se concederá licença ao servidor nomeado, antes de completar 03 (três) anos de exercício e ao servidor readaptado antes de completar 01 (um) ano de exercício no novo cargo ou repartição.
§ 1º Decorrido o prazo da licença o servidor não reassumindo, será determinada a abertura de processo administrativo.
§ 2º Os prazos previstos no caput do presente artigo dizem respeito, tão somente à licença tratada na Subseção VIII da presente lei (artigos 156, 157 e 158).
Subseção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 159 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria.
§ 1º- Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.
§ 2º- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º- A licença de que trata este artigo será concedida ao presidente das entidades citadas, mantendo-se a sua remuneração.
§ 4º- O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

Subseção X
Da Licença Prêmio

Art. 160 - Após cada quinqüênio ininterrupto do exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de Licença Prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas;
§ 2º - É facultado ao servidor optar pelo gozo da licença ou pelo pagamento em pecúnia de valor igual a um mês de remuneração de seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de função gratificada.
Art. 161 - Não se concederá Licença Prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) faltas injustificadas superiores 05 (cinco) no período aquisitivo da referida licença;
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Art. 162- Interrompe o qüinqüênio, para efeitos de Licença Prêmio:
I - Licença para tratar de interesses particulares;
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias;
III - Licença para acompanhar cônjuge.
Parágrafo único - As licenças para tratamento de saúde excedente de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo as decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão por período igual ao número de dias da licença.
Art. 163 - O número de servidores em gozo simultâneo de Licença Prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação respectiva da unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 164 - A Licença Prêmio não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.




Subseção XI
Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a)

Art. 165- O servidor efetivo terá direito a licença sem remuneração por período não superior a 02 (dois) anos para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) nos casos em que este se deslocar ou fixar residência em outro ponto do Estado, Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivos e Legislativo Federal, Estadual ou municipal.
§ 1º- A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará a contar de seu deferimento, podendo ser renovada por igual período por uma única vez.
§ 2º- Durante a licença de que trata o artigo, o servidor não contará tempo de serviço para qualquer efeito.
§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorridos 05 (cinco) anos do término ou interrupção da anterior.
§4º -Fica vedada à imediata concessão de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 166- Cessado o motivo de licença, ou não requerida documentadamente sua renovação, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais sua ausência será computada como falta ao serviço.


Subseção XII
Da licença para Qualificação Profissional

Art. 167- Ao servidor que desejar realizar curso de qualificação profissional, em sua área de atuação, será concedida licença, para dele participar, por período de180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não.
§ 1º- No período da licença, o servidor perceberá seus vencimentos integrais como se efetivo estivesse.
§ 2º- A licença somente será concedida, se o curso for realizado fora da sede do Município e neste não houver similar.
§ 3º- A concessão da licença dependerá de autorização do Prefeito, que examinará a necessidade e a oportunidade da realização do curso.
§ 4º O servidor que gozar desta licença, fica obrigado a prestar serviços ao município por período não inferior a dois anos, na área em que se qualificar, sob pena de ressarcir o município dos vencimentos percebidos por ocasião da licença.
§ 5º- Ao servidor que gozar desta licença, não serão devidas despesas de viagem ou diárias, para participar do curso para o qual se licencia.
§ 6º- No caso de solicitação de exoneração, não cumpridos os dois (02) anos previstos no § 4º, deverá o servidor ressarcir ao município os vencimentos recebidos por ocasião da licença.
§ 7º- A não quitação do débito implicará em lançamento automático em dívida ativa.



Seção II
Da Cedência para Servir a outro Órgão ou Entidade

Art. 168 - O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de função de confiança;
II- Em casos previstos em leis específicas;
III- Para cumprimento de convênio.
IV- Na forma de permuta, com ônus para a origem.
Parágrafo Único – na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou convênio. Para todos os casos de cedência não haverá prejuízo para contagem de tempo de serviço.

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS

Art. 169 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º- A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º- Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito às férias.
§ 3º- Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 4º- As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho.
Art. 170 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato servidor.
Art. 171- Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos V, VII, VIII, XI do artigo 135, e inciso I do art. 168.
Parágrafo único - No caso de que trata o inciso IV do artigo 135, extinguirá o direito do gozo de férias, se superior a 90 (noventa) dias em um mesmo período aquisitivo.
Art. 172 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 173 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias e independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período aquisitivo de férias.
Parágrafo único - Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.
Art. 174 - Se, no momento das férias, o servidor não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a médio duo decimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 17 5- O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES

Art. 176 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante requerimento devidamente instruído.
I- Por 01 (um) dia para doação de sangue;
II- Por 01 (um) dia para se alistar como eleitor:
III- Por 07 (sete) dias consecutivos a partir do evento, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta, padrasto, filho, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos;
IV- Por 02 (dois) dias consecutivos por falecimento de avôs, sogros e tios.
Art. 177 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 178 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para cursar Ensino Superior ou Técnico Científico, desde que autorizado pelo Prefeito, sem direito à remuneração e contagem de tempo de serviço para qualquer fim.
Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não excederá a 05 anos, findo o período, somente decorrido outro de igual tempo, será permitido nova ausência ou licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTOE NA APOSENTADORIA


Art. 179 - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do artigo 169.
Parágrafo Único – O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.




CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 180 - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
Parágrafo Único: A assistência à saúde prestada mediante convênio será opcional por parte do servidor.

CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA A FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 181 - O servidor que for pai, mãe ou responsável por portador de deficiência física, sensorial ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo da remuneração, na forma da lei e mediante a apresentação de perícia médica oficial anual, que ficará arquivada junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 182 - Ao servidor é assegurado o direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou de interesse legítimo.
Art. 183 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 184 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 1º- O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º- A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.
Art. 185 - Caberá recurso:
I- Do indeferimento do pedido de reconsideração.
II- Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º- O recurso será encaminhado à autoridade imediatamente superior a qual tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades;
§ 2º- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 186 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 187 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 188- O direito de requerer prescreve:
I- Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
II- Em 60 (sessenta) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da ciência pelo interessado quando o ato não for publicado, ou da data da publicação.
Art. 189 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia subseqüente àquele em que cessar a interrupção.
Art. 190 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 191- Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 192- A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 193- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 194- São deveres do servidor:
I- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- Ser leal às instituições a que servir;
III- Observar as normas legais e regulamentares;
IV- Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- Atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI- Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII- Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII- Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- Tratar com urbanidade as pessoas;
XII- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII-Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que for determinado, sendo fornecido pela Administração;
XIV- Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV- Observar as normas relativas à proteção ambiental;
XVI- Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVII- Freqüentar cursos e treinamentos instituídos para o seu aperfeiçoamento e especialização;
XVIII- Apresentar relatório ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XIX- Sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento d o serviço;
§ 1º- A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§ 2º- Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

Seção I
Das Proibições

Art. 195 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, especialmente:
I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- Recusar fé a documento público;
IV- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII- Cometer pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII- Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;
VIII Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X- Valer-se do cargo para tomar proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI- Participar da gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XII-Atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefício previdenciário ou assistenciais de parentes até segundo grau e do cônjuge ou companheiro;
XIII- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas publicações;
XIV- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV- Proceder de forma desidiosa;
XVI- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII- Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho;
XIX- Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença prévia, nos termos da lei;
XX- Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
XXI- Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Seção II
Da Acumulação

Art. 196 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada à acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções de autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 197 - O servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão, optando pela remuneração de um deles.
Art. 198 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido de cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º- O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.


Seção III
Das Responsabilidades

Art. 199 - O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 200 - A responsabilidade civil decorre de ato comissivo, omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros.
§ 1º- A indenização de prejuízo causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 90, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º- Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 201 - A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 202 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 203 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 204 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue existência do fato ou de sua autoria.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 205 - São penalidades disciplinares ao servidor após procedimentos administrativos em que lhe sejam assegurado o direito de defesa:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
V- destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 206- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 207- A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único–Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 208- As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não sofrerá efeitos retroativos.
Art. 209- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- Crime contra a administração pública;
II- Abandono de cargo;
III- Inassiduidade habitual;
IV- Improbidade administrativa;
V- Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI- Insubordinação grave em serviço;
VII- Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;
VIII- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- Revelação de segredo apropriado em razão de cargo;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI- Corrupção;
XII- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- Transgressão do artigo 195 incisos X a XIV.
Art. 210 - Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º- Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será acumulada.
Art. 211- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 212- A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão ou demissão.
Art. 213- A demissão ou destituição do cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 209 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art.214- A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 195, incisos X e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo, de no mínimo, cinco anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 209, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 215- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 216- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem uma causa justificada por quarenta e cinco dias intercalados, durante o período de doze meses.
Parágrafo único - No caso do disposto no “caput” deste artigo e do artigo anterior será aberta sindicância para apuração e demissão, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 217- As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
II- Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão de até trinta dias.
III- Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias, depois de transcorrido todo o processo de sindicância.
IV- Pela autoridade que houver feito à nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 218 - A ação disciplinar prescreverá:
I- Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, salvo o previsto nesta lei.
II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido oficialmente pelo servidor.
§ 2º - Os prazos de prescrição, previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º- Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 219- As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais

Art. 220 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único – Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 221- As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com, direito a plena defesa, por meio de:
I– sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II– sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão.
III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade



Seção II
da Suspensão Preventiva

Art. 222 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 223 - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.

Seção III
Da Sindicância Investigatória

Art. 224 - A sindicância investigatória será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo e estável, ou a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, à comissão de três servidores efetivos e estáveis, podendo estes ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
§ 1º- O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2º- Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, se houver.
§ 3º- Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 4º- A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I- pela instauração de sindicância disciplinar;
II- pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III -pelo arquivamento do processo.
§5º- Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 6º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.

Seção IV
Da Sindicância Disciplinar

Art.225 - A sindicância disciplinar será cometida a comissão de três servidores efetivos e estáveis, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
§ 1º- A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão processante, com justificação do motivo.
§ 2º- Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução.
§ 3 - O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que nessa será intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três.
§ 4º - Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.
§ 5º- Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o arquivamento do feito.
Art. 226 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias úteis;
I- pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II- pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III- pelo arquivamento da sindicância.
§1º- Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis
§ 2º- De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
§ 3º- Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta lei para o processo administrativo disciplinar.

Seção V
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 227- O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo Único – A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 228 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, decidirá todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 229 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 230 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 231- O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida à prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 232 - As reuniões da comissão serão registradas em ata que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 233 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 234 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada com descrição dos fatos.
§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
Art. 235 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo Único – Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento após as providências previstas no § 3º do artigo anterior, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um servidor para atuar em sua defesa, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 236 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§ 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 237 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 238 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1º- O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 239 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 240 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º- As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou do seu procurador.
§ 2º- Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 241- Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 242 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo Único – O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 243 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não , a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 244 - O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação de defesa.
Parágrafo Único – A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 245 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I – dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;
II – julgará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando a sua decisão se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo Único – Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 246 - Da decisão final, são admitidos recursos previsto nesta Lei.
Art.247- As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 248 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Executa-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

Seção VI
Da Revisão Do Processo

Art. 249 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I- a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II- a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III- forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo Único – A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
Art. 250 - No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 251 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 252 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentalmente, dentro de dez dias.
Art. 253 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.


TÍTULO VI
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO ÚNICO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 254 - O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é estabelecido pelo Município em lei específica.
Art. 255 - O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão e dos servidores contratados temporariamente é estabelecido pela Constituição e pela legislação federal pertinente.


TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 256 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 257- Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I- Atender a situação de calamidade pública;
II- Combater surtos epidêmicos;
III- Atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em legislação específica.
Art. 258- As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica.
Art. 259- É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob a forma de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente.
Art. 260 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I- Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do município;
II- Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;
III- Férias proporcionais, ao término do contrato;
IV- Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 261- O dia vinte e oito (28) de outubro é consagrado ao Servidor Público Municipal.
Art. 262 - Poderão ser conferidos, no âmbito da administração municipal, autarquias e fundações de direito público, prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que possibilitem o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais, bem como concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecorações e louvor, na forma da Lei.
Art. 263- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 264- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 265- Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprio do seu cargo ou função, não decorre nenhum direito ao servidor, ressalvadas as comissões legais.
Art. 266- É vedada às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e parentes até segundo grau, salvo se decorrente de nomeação por concurso público.
Art. 267- Serão assegurados ao servidor público civil os direitos de associação profissional ou sindical.
Art. 268- Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 269- Os servidores municipais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a sanções disciplinares por crítica irrogadas em quaisquer escritos de natureza administrativa.
Parágrafo único – A requerimento do interessado, poderá a autoridade suprimir as críticas irrogadas.
Art. 270- O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e for suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a medida não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.
Art. 271 - O Poder Executivo regulará as condições necessárias à perfeita execução desta Lei, observados os princípios gerais nela consignados.
Art. 272- O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações de direito público, respeitada, quanto à prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares.
Art. 273- Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito público poderão praticar atos administrativos de competência do Prefeito, salvo os indelegáveis, nas áreas de suas respectivas atuações.
Art. 274- Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do município os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1°- Em casos especiais atendendo-se a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, um médico do Município.
§ 2°- Todos os atestados firmados por médicos estranhos ao serviço de Biometria Médica da Prefeitura, terão sua validade condicionada à ratificação do médico responsável pelo mesmo.
Art.275- A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 276- O disposto nesta lei quanto ao Processo Administrativo não se aplica aos servidores que são regidos pela CLT.
Art. 277- É assegurado ao denunciado ou indiciado o direito de ampla defesa em todas as etapas do processo administrativo.
Art. 278- Fica o mês de abril definido como data base para a revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Alegrete.
Parágrafo Único - O índice a ser utilizado para revisão não poderá ser inferior ao INPC do IBGE ou outro que venha a substituí-lo.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 279- As disposições desta lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas cabendo ao Presidente da Câmara, das autarquias e fundações, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 280- Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, constituem quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei específica até o possível ingresso por concurso público em cargo sob o regime desta lei.
Parágrafo Único – Ao Servidores celetistas resguardam-se os direitos e vantagens previstos nesta Lei, garantidos pela Lei 2080/91
Art. 281- Ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias até agora recebidas e já incorporadas pelos servidores estatutários, na forma da lei.
Art. 282 - Lei Municipal disporá sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e estabelecerá a Reforma Administrativa.
Art.283 - Revogam-se todos os artigos e parágrafos das leis vigentes, referentes a gratificações especiais inerentes a cargos efetivos que tenham vedado a sua incorporação e contribuição para o RPPS.
Art. 284 - No que pertine a férias e 13º salário, o servidor terá assegurado a contagem de tempo de serviço para percebimento e gozo no novo regime, bem como para percebimento das demais vantagens previstas nesta lei.
Art. 285- Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 001/90, de 1º/10/1990.
Art. 286 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO RUI RAMOS, em Alegrete, 15 de dezembro de 2005.


José Rubens Pillar
Prefeito Municipal


Registre-se e publique-se:


Alexandre Machado de Machado
Secretário de Governo