STEMA

Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Plano de Carreira do Magistério Público Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.



Dispõe sobre a reorganização e instituição do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Alegrete e dá outras providências.


PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art.1º Fica reorganizado e instituído o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Alegrete de acordo com a Legislação em vigor.
Art.2º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da Educação Infantil, com prioridade o Ensino Fundamental, permitida atuação no Ensino Médio somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção do desenvolvimento do ensino.
Art.3º O Regime Jurídico dos Profissionais de Educação é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art.4º O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Alegrete estabelece normas a serem adotadas na área de competência no Sistema de Ensino Próprio, compreendido:
I- pela rede municipal de ensino, instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Cultura.
II- pelo Magistério Público Municipal constituído por profissionais da educação titulares dos cargos de professor I, professor II, pedagogo e especialista em Educação Especial do Ensino Público Municipal.
§1º como Professor I estão enquadrados os profissionais do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal com a função de docência na Educação Infantil e/ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º como Professor II estão enquadrados os profissionais do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal com a função de docência nas séries finais do Ensino Fundamental e Médio.
§ 3º como Pedagogo estão enquadrados os profissionais do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal com a função de dar suporte pedagógico direto à docência quanto à administração escolar, planejamento, assessoramento e orientação educacional e pedagógica.
§ 4º como Especialista em Educação Especial estão enquadrados os Profissionais do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal com a função de suporte pedagógico, assessoramento e assistência aos profissionais da educação que atuam em classes com educandos especiais e/ou, diretamente, com a função de docência, atuando com educandos especiais nas séries da Educação Infantil às séries da Educação Básica (Fundamental e Médio).
Art.5° A forma e os requisitos para provimento e as atribuições referentes aos cargos mencionados nos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 4° constam nos anexos I, II, III, IV e V; para os Cargos de Diretor e Vice-diretor, nos anexos VI e VII.

TÍTULO II
Da Carreira do Magistério Público Municipal

Capítulo I
Dos Princípios Básicos
Art.6º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I- Habilitação Profissional;
II- Qualificação e Aperfeiçoamento;
III- Desempenho e Disponibilidade;
IV- Progressão Funcional, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento.

Capítulo II
Da Estrutura da Carreira
Art.7º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II, Pedagogo e Especialista em Educação, estruturada em (seis) 6 classes e (quatro) 4 níveis, para atuação no Ensino Básico.
Parágrafo único – Para fins desta lei, considera-se:
I- MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores, pedagogos e especialista em educação especial, ocupantes de cargos, nos órgãos integrantes da Rede Municipal de Ensino.
II- CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
III- PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes.
IV- PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício da função de apoio técnico-administrativo-pedagógicas.
V- ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL: profissional da Educação com formação de Curso Superior, em Pedagogia em Educação Especial ou em Pós-Graduação em Educação Especial ou Psicopedagogia.
§1º- Constitui requisito para ingresso na carreira, a formação pedagógica:
I- Em Curso de nível Médio na modalidade Normal e/ou em nível de Graduação (Licenciatura Plena ou Normal Superior) para o cargo de Professor I;
II- Em curso de Graduação Plena e/ou Pós- Graduação para o cargo de Professor II;
III- Em curso de Graduação em Educação Especial específico para o cargo de Especialista em Educação Especial.
§2º- O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da carreira, no nível correspondente a habilitação do candidato aprovado em concurso público.


Seção I
Das Classes e dos Níveis
Art.8º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo do magistério e são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
Parágrafo único - O número de vagas para o cargo de Professor I, Professor II, Pedagogo e Especialista em Educação Especial para fins de promoção, será determinado, anualmente, por ato do Poder Executivo.
Art.9º Os níveis serão designados pelos algarismos I, II, III, IV e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
Para o cargo de Professor I e Professor II:
Nível I- Formação específica em Curso de Nível Médio na modalidade Normal;
Nível II- Formação em Curso de Graduação (Licenciatura Plena), correspondente à áreas especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Nível III- Formação em nível de Pós-graduação em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação.
Nível IV- Formação específica em Curso de Pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
II- Pedagogo:
Nível II- Formação em Curso de Graduação Plena em Pedagogia (Supervisão e Orientação);
Nível III- Formação em Pós- Graduação em curso de Pedagogia - Supervisão, Orientação, Administração Escolar, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Nível IV- Formação específica em Curso de Pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
III - Para o cargo de Educação Especial:
Nível II- Formação em Curso de Graduação Plena em Pedagogia (Educação Especial).
Nível III- Formação em Pós-Graduação em Curso de Educação Especial ou Psicopedagogia, com duração mínima de 360 horas.
Nível IV- Formação específica em Curso de Pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1º A mudança de nível, de que trata este artigo, fica condicionada a apresentação do comprovante de habilitação.
§ 2º A comprovação da referida habilitação dar-se-á, através da apresentação de diplomas e/ou certificados, podendo utilizar-se também de atestado fornecido pela Instituição pelo prazo de seis meses.
Seção II
Da Promoção
Art.10 A promoção decorre da avaliação do desempenho do profissional da educação, por comissão constituída para este fim em cada estabelecimento de ensino.
Art.11 A avaliação de desempenho do professor ocorrerá anualmente.
Art.12 O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art.13 A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
I- para a classe “A” ingresso automático;
II- para a classe “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
a) três (03) anos de exercício em cada classe;
b) avaliação periódica de desempenho;
c) cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de vinte por cento (20%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação.
§2º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação e artigos publicados.
§3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
Art.14 Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção das contagens do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação.
I- Somar duas penalidades de advertência;
II- Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III- Completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV- Somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art.15 Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I- As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II- As licenças para tratamento de saúde que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III- As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família que excederem a trinta (30) dias;
IV- Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art.16 As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
Parágrafo único. As promoções serão realizadas anualmente e publicadas no DIA DO PROFESSOR

Seção III
Da Comissão da Promoção
Art.17 A Comissão da Promoção será constituída por dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Setor de Supervisão Escolar), um (1) professor do Conselho Municipal de Educação, e dois (2) professores eleitos em Assembléia, dentre os da Classe mais elevada.
Art.18 Compete à Comissão da Promoção:
I- Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II- Fazer registros sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;
III- Considerar o período anual determinado para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação e Cultura do Município;
IV- Fornecer a cada membro do magistério avaliado, até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional, devidamente visada pela autoridade competente;
V- Conceder ao membro do magistério, até cinco (5) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.

Seção IV
Da Qualificação e Aperfeiçoamento
Art.19 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão da carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em Instituições credenciadas, em Programas de Aperfeiçoamento em Serviço e em outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação de professores leigos.
Art.20 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento de titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em Instituições credenciadas.
Art.21 O titular de cargo de carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício de cargo efetivo para qualificação profissional, com a respectiva remuneração, por até três (3) meses.

Seção V
Do Recrutamento e da Seleção
Art.22 O recrutamento para os cargos de Professor, de Pedagogo e de Especialista em Educação Especial será realizado para Educação Infantil, Educação Básica (Fundamental e Médio) far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art.23 Os concursos públicos para os cargos de Professor serão realizados segundo os níveis de Ensino da Educação Básica e habilitações seguintes:
Educação Infantil - exigência mínima de habilitação em Curso Normal Superior, Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil ou Nível de Pós-graduação.
Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries – Exigência mínima de habilitação em Curso Normal Superior, Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas séries iniciais ou Pós-graduação.
Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries - Exigência mínima de habilitação específica de Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pós - graduação, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação.
Ensino Médio - Exigência mínima de habilitação específica de Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pós-graduação, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação.
Art.24 O concurso público para provimento do cargo de Pedagogo e Especialista em Educação Especial será realizado em conformidade com as habilitações específicas e conforme interesse e necessidade do ensino e seus níveis.

Seção VI
Da Jornada de Trabalho
Art.25 O regime normal de trabalho dos profissionais de educação será de:
I- vinte (20) horas semanais (hora relógio) para atuação na Educação Infantil e Educação Básica (Fundamental de 1ª a 4ª séries), estando as horas atividades fora da jornada e contempladas pela percepção da gratificação de unidocência, na forma da lei;
II- vinte (20) horas semanais (hora relógio) para atuação na Educação Básica (Fundamental de 5ª a 8ª séries e Médio), sendo vinte por cento (20%) desta carga horária reservada para o exercício de horas atividades.
III- Vinte (20) horas semanais (hora relógio) para atuação na Educação Infantil, Educação Básica (Fundamental e Médio) para os cargos de pedagogo (supervisor e orientador) e especialista em Educação Especial.
§ 1º A jornada de trabalho, para o cargo de professor I, professor II, pedagogo (supervisor e orientador) e especialista em Educação Especial pode ser cumprida em até quarenta (40) horas semanais, na forma de convocação para trabalho em regime suplementar.
§ 2º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas aula e uma parte de horas em atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 3º O professor poderá ser convocado por tempo determinado, para preencher a carga horária, por necessidade de trabalho, para atuar na educação infantil, Educação Básica (fundamental e médio).
§ 4º O pedagogo (supervisor e orientador) e especialista em Educação Especial poderão ser convocados por tempo determinado, mediante comprovada necessidade de trabalho pela Secretaria de Educação do Município, para atuarem somente em seus respectivos cargos, na Educação Infantil, Educação Básica (Fundamental e Médio).
Art.26 Para substituição temporária do professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, conforme a necessidade da instituição.
§1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias.
§2º Pelo trabalho de regime suplementar o professor perceberá o vencimento básico na mesma base em que se der o regime normal da convocação, acrescido da gratificação de difícil acesso ou provimento, quando em exercício em escola de difícil acesso ou provimento.
§3º Não poderá ser convocado para trabalho de regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, função ou emprego público.
Art.27 O profissional da educação poderá, a pedido, ter o número de horas/aula semanais reduzido progressivamente:
§ 1º Ao completar cinqüenta (50) anos de idade e 20 anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
§2º A redução a que se refere este artigo dar-se-á na proporção de 20% da carga horária do profissional da educação.
I Na jornada de trabalho de 20 horas semanais:
Anos de idade Tempo de efetivo exercício Redução de horas/aula
50 20 4
55 25 6
II Na jornada de trabalho de 40 horas semanais:
Anos de idade Tempo de efetivo exercício Redução de horas/aula
50 20 8
55 25 10

Seção VII
Da Contratação por Necessidade Temporária
Art.28 Ocorrerá contratação por necessidade temporária nas seguintes situações:
I- para substituir Professor legal e temporariamente afastado;
II- para suprir a falta de Professores aprovados em concurso público.
Art.29 A contratação a que se refere o inciso I do artigo 28 (vinte e oito) somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Professor para trabalhar em regime suplementar e recair, sempre que possível, em Professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único. O Professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art.30 A contratação de que trata o inciso II do artigo 28 (vinte e oito), observará as seguintes normas:
I- será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Professores aprovados em concurso público, com habilitação específica, para atender as necessidades do ensino;
II- a contratação, nos termos do inciso II do artigo 28 (vinte e oito) obriga o Município a providenciar a abertura de concurso público no prazo de 180 (cento e oitenta dias);
III- A contratação será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação, se verificada a persistência da falta de professores com habilitação de Magistério, Pedagogos e Especialista em Educação Especial;
IV- Somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na Legislação Federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.31 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contrato:
I- regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
II- vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional de educação;
III- gratificação de 13º salário e férias proporcionais ao término do contrato;
IV- gratificação de difícil acesso, pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais e pelo exercício de docência em classe de Educação Infantil e séries iniciais, quando for o caso, nos termos da Legislação vigente;
V- inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS.

Seção VIII
Da Cedência ou Cessão
Art.32 Ao titular do cargo de professor poderá ser concedida a cedência ou cessão à entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único-A cedência ou cessão será pelo prazo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a responsabilidade das partes, podendo ser essa com ônus para o ensino municipal, se tipificados os seguintes casos:
I- Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em Educação Especial;
II- Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

Seção IX
Da Remuneração
Art.33 A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. O vencimento básico da carreira corresponde ao do cargo de professor I, classe inicial e nível mínimo de habilitação.
Art.34 O valor do Padrão Referencial do vencimento básico do titular de cargo de carreira, é R$ 301,23 (trezentos e um reais e vinte e três centavos) para vinte (20) horas semanais.

Subseção I
Das Vantagens
Art.35 Ao titular do cargo de carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado, em uma única unidade escolar.
Parágrafo único. O adicional de dedicação exclusiva será concedido mediante a apresentação de projeto a Secretaria de Educação e Cultura, a qual irá analisar e aprovar; no término da execução do projeto o profissional de educação deverá encaminhar relatório a Secretaria de Educação e Cultura.
Art.36 Além do vencimento o titular do cargo de carreira fará jus as seguintes vantagens:
I- gratificações:
a) Pelo exercício de diretor ou vice-diretor das unidades escolares: Escola Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio);
b) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento: Escola Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio);
c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais: Escola Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio), na forma da lei;
d) Pelo exercício de docência em classes de educação infantil às séries iniciais: Escola Municipal de Educação Infantil e Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio) ou em outras instituições de ensino, na forma da lei.
II- adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva, tanto na zona rural como na urbana;
c) por trabalho docente noturno.
Art. 37 A gratificação pelo exercício de diretor e vice-diretor de unidades escolares corresponderá, respectivamente, a 80% e 70% do vencimento básico do professor.
§ 1º as Escolas com três turnos terão direito a dois (2) vice-diretores, sendo um (1) profissional de quarenta (40) horas e outro de vinte (20) horas;
§ 2º cada turno deverá ser contemplado com o cargo de orientador e supervisor, sendo que cada profissional, mediante comprovada necessidade, poderá ser convocado nos termos desta Lei.
§ 3º o vice-diretor, quando no exercício da função de diretor fará jus a percepção da correspondente gratificação.
§ 4º todas as escolas: Escola Municipal de Educação Infantil, Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio), terão direito a vice-diretor, exceto aquelas que tiverem menos de cem (100) alunos.
§ 5º todas as escolas: Escola Municipal de Educação Infantil, Escola Municipal de Educação Básica (Fundamental e Médio), terão direito a pedagogos (supervisor e orientador).
Art.38 A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá a até cem por cento (100%) do vencimento básico do referido professor.
Parágrafo único. As unidades escolares serão enquadradas como de difícil acesso ou de difícil provimento conforme legislação específica.
Art.39 A gratificação do titular da classe de docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do vencimento básico do profissional de educação.
Art.40 A gratificação pelo exercício de docência em classes de educação infantil e séries iniciais da Educação Básica, é objeto de lei específica.

Subseção II
Dos Adicionais
Art.41 O adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico do profissional de educação, a cada três anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
§1º o benefício será concedido mediante solicitação da parte interessada.
Art.42 O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 50% do vencimento básico do profissional da educação.
Art.43 O adicional noturno será concedido ao profissional da educação, quando sua jornada de trabalho for desempenhada além das 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único. O valor-hora do adicional será calculado conforme legislação específica.

Subseção III
Das Gratificações
Art.44 Fica assegurada aos profissionais da educação, a incorporação, na atividade, das gratificações:
I- de unidocência quando o profissional da educação tenha atuado em docência em cinco anos consecutivos ou dez ou mais anos intercalados, no limite de cem por cento (100%), desde que o mesmo permaneça em regência de classe, exceto por designação da Secretaria de Educação e Cultura e, adquira a formação legal nos termos da Lei vigente (Graduação Plena).
II- pelo exercício de docência por cinco anos consecutivos ou dez ou mais anos intercalados, com alunos portadores de necessidades especiais, no limite de cem por cento (100%);
Art.45 Aos profissionais da educação que já possuam uma função gratificada incorporada, enquanto investidos nas funções de diretor e vice-diretor ser-lhe-á assegurado a diferença salarial, conforme percentuais concedidos no artigo 37 (trinta e sete) desta Lei.
Art.46 Fica assegurado aos profissionais de Educação, detentores de cargo efetivo, investidos nas funções de diretor e vice-diretor, o tempo adquirido para o cômputo de incorporação da gratificação de função, anteriores a esta Lei.
I- Terá direito a incorporação da gratificação de função, o profissional que tenha atuado na Função de diretor ou vice-diretor, da seguinte forma:
a) Integral, se exercida por cinco (05) anos consecutivos;
b) Na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano a partir do 6º ano, no limite de 100% (cem por cento), quando exercida de forma intercalada.
Parágrafo único. O profissional da educação que pedir exoneração da função de diretor ou de vice-diretor não fará jus a incorporação da referida gratificação.

Seção X
Das Férias
Art.47 O profissional da educação gozará, anualmente, trinta dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período de recesso escolar.
Seção XI
Do Quadro do Magistério
Art.48 Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal constituído de cargos de Professor, de Pedagogo e de Especialista em Educação Especial.
Art.49. São criados 1700 cargos de Professor, distribuídos da seguinte forma:
Classes Nº de Cargos
A 600
B 450
C 300
D 200
E 100
F 50
Art.50 São criados 200 cargos de Pedagogo e 100 cargos de Especialista em Educação Especial, distribuídos da seguinte forma:
Pedagogos Especialistas em Educação Especial
Classe Nº de Cargos Classes Nº de Cargos
A 60 A 30
B 50 B 25
C 40 C 20
D 30 D 15
E 15 E 07
F 05 F 03

Seção XII
Da Acumulação
Art. 51 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico científico;

Seção XIII
Da Comissão De Gestão Do Plano De Carreira
Art.52 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e implementação.
Art.53 A Comissão de Gestão é integrada por representantes das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, de Governo, de Finanças e por entidades representativas do Magistério Público Municipal: Conselho Municipal de Educação de Alegrete (CMEA), Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete (STEMA), Associação dos Diretores das Escolas Municipais de Alegrete (ADEMA).
Parágrafo único. O presidente da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal será o Secretário de Educação e Cultura.

Capitulo III
Seção I
Da Implantação Do Plano De Carreira
Art.54 Os cargos de Carreira do Magistério Público Municipal e suas distribuições por classes serão enquadradas conforme a presente Lei.
Art.55 O provimento dos cargos de Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação, atendida a exigência mínima de habilitação.

Seção II
Disposições Gerais e Transitórias
Art.56 Ficam extintos todos os cargos específicos do Magistério Público Municipal anteriores à vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes criados por esta Lei, observados os níveis e classes em que se encontram.
Art.57 Os atuais Professores não habilitados, conforme enquadramento desta Lei permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal nos termos da Lei Federal vigente.
Parágrafo único. O Município oportunizará, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação.
Art.58 Poderão atuar em classes com educandos portadores de necessidades especiais os professores habilitados em Pedagogia, com curso de Capacitação em Educação Especial.
Art.59 Os profissionais do Magistério com formação em Nível Superior, em Licenciatura de Curta Duração, serão enquadrados no Nível Especial I, intermediário entre o Nível I e o Nível II da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art.60 Os professores com formação em Curso Superior de Curta Duração permanecerão em exercício, sendo obrigados adquirirem a formação legal, nos termos da legislação federal pertinente.
Art.61 Ficam ressalvadas para os professores de Curso Superior de Licenciatura Curta a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art.62 Permanecerão em quadro em extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 63 Fica assegurado aos Especialistas em Educação (supervisores e orientadores), concursados com a referida denominação, o ingresso no atual Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, enquadrando-os como pedagogos conforme art. 9º, Inciso II, desta Lei.
Art. 64 Fica segurado aos profissionais da educação regentes de classe da educação infantil e séries iniciais, cedidos ou permutados para instituições de ensino que não pertençam ao Sistema Municipal de Ensino, o pagamento da gratificação de unidocência, garantido no Art.36, Inciso I, alínea “d”, desta Lei, desde dezembro de 2005, para fins de regularização.
Art. 65 Aos profissionais da educação que exercem regime de trabalho 40 horas, em função de convocações ininterruptas concedidas até o ano de 2000, fica assegurada a incorporação das vinte (20) horas, objeto da convocação, na atividade e por motivo de sua aposentadoria, permanecendo os mesmos em situação especial no Quadro do Magistério Municipal, para fins de regularização.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 O provimento do Plano de Carreira será atendido, conforme disposto nos artigos 22, 23 e 24, e os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal serão nomeados, observado o número de vagas, na forma dos artigos 49 e 50 desta Lei.
Art. 67 O valor dos vencimentos referentes às Classes de Carreira do Magistério Público Municipal será obtido obedecendo-se aos coeficientes abaixo:
I - Coeficientes de 20% (vinte por cento) entre as classes;
II- Entre os Níveis:
a) Nível I -vencimento básico;
b) Nível II-25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico;
c) Nível III-10% (dez por cento) sobre o vencimento básico;
d) Nível IV-15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 68 A passagem do Docente de um cargo de atuação para outro só poderá ser permitida mediante Concurso Público, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.
Art.69 O tempo de serviço será computado para nova avaliação.
Art.70 O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoções do Magistério Publico Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único. O período de avaliação para fins de regulamentação da promoção do profissional de educação será realizado no período de 15 de outubro de 2002 a 14 de outubro de 2003 e, assim sucessivamente observando-se a data inicial do período citado. (NR)”.
Art.71 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos considerados no orçamento, destinados à Secretaria de Educação e Cultura.
Art.72 Ficam revogadas as Leis Complementares n° 011/2003, de 17 de outubro de 2003, n° 012/2003 de 20 de novembro de 2003, n° 015/2004, de 28 de dezembro de 2004 e n° 16/2005, de 25 de maio de 2005.
Art.73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rui Ramos, em Alegrete, 18 de janeiro de 2008.



José Rubens Pillar
Prefeito Municipal


Registre-se e publique-se


Alexandre Machado de Machado
Secretário de Governo
















ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor I – Educação Básica: Educação Infantil e Séries Iniciais

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior.

ATRIBUIÇÕES

Docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2 elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3 zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5 ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos;
1.6 participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7 colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8 desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
1.9 buscar o aperfeiçoamento e a qualificação profissional, constantemente;
1.10 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela escola;
1.11 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela Secretaria de Educação e Cultura;
1.12 exercer função de diretor ou vice-diretor quando nela investido.





ANEXO II

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor II – Educação Básica: Ensino Fundamental (séries finais e Ensino Médio)

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

ATRIBUIÇÕES

1. Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2 elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3 zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4 estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5 ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
1.6 participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.7 colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.8 desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
1.9 buscar o aperfeiçoamento e a qualificação profissional, constantemente;
1.10 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela escola;
1.11 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela Secretaria de Educação e Cultura;
1.12 exercer função de diretor ou vice-diretor quando nela investido.



ANEXO III

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PEDAGOGO

FUNÇÃO
SUPERVISOR ESCOLAR

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em Curso Superior de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura com Pós-graduação Específica.

1. Suporte pedagógico direto à docência quanto à administração escolar, planejamento e assessoramento pedagógico, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 coordenar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da escola;
1.2 assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidos;
1.3 velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
1.4 prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento;
1.5 promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
1.6 informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da escola;
1.7 coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
1.8 acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e as famílias;
1.9 elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema de Ensino da escola;
1.10 elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino da escola, em relação a aspectos pedagógicos e administrativos;
1.11 acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
1.12 participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, mantendo-se atualizado sobre a legislação de ensino vigente;
1.13 buscar o aperfeiçoamento e a qualificação profissional, constantemente;
1.14 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela escola;
1.15 participar das reuniões pedagógicas e administrativas propostas pela Secretaria de Educação e Cultura;
1.16 exercer função de diretor ou vice-diretor quando nela investido.
ANEXO IV

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PEDAGOGO

FUNÇÃO
ORIENTADOR EDUCACIONAL

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em Curso de graduação plena em Pedagogia (supervisão e orientação).
1. Suporte pedagógico direto à docência quanto à administração escolar, planejamento, assessoramento e orientação educacional e pedagógica, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 elaborar o Plano de Ação do serviço de Orientação Educacional, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano Global da escola;
1.2 assistir as turmas, realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais;
1.3 orientar o professor na identificação de comportamentos divergentes dos alunos;
1.4 promover a sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional;
1.5 participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos;
1.6 assessorar a direção na tomadas de decisões relativas ao desenvolvimento no plano curricular;
1.7 acompanhar o desenvolvimento do Plano Curricular;
1.8 dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar as exigências do meio;
1.9 coordenar Conselhos de Classe;
1.10 analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingresso e recuperações;
1.11 estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino;
1.12 exercer função de Diretor ou Vice-diretor, quando nela investido.








ANEXO V

DENOMINAÇÃO DO CARGO
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas e títulos.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em Curso de Graduação Plena em Pedagogia (Educação Especial ou Psicopedagogia).
1. Suporte pedagógico, assessoramento e assistência educacional e pedagógica, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
1.2 zelar pela aprendizagem do aluno portador de necessidade especial;
1.3 promover a educação inclusiva do aluno portador de necessidade especial, atendendo suas necessidade de forma desafiadora e inovadora;
1.4 elaborar um planejamento adaptado para atender o ritmo de aprendizagem do aluno portador de necessidades especiais;
1.5 promover a constante atualização em relação ao desenvolvimento global do aluno portador de necessidades especiais;
1.6 participar de cursos de atualização;
1.7 proporcionar a integração do aluno portador de necessidades especiais, oferecendo-lhe serviços pertinentes para que possa desenvolver ao máximo suas potencialidades e viver uma vida tão normal quanto possível;
1.8 buscar junto a Mantenedora o acesso e permanência do aluno portador de necessidades especiais no Sistema Municipal de Ensino;
1.9 ofertar aos alunos que apresentam altas habilidades, super dotação e/ou talentos atividades ou disciplinas com maior nível de complexidade dos conteúdos e aceleração para conclusão em menor tempo dos programas escolares;
1.10 promover a integração dos pais dos alunos portadores de necessidades especiais, tornando-os partícipes do processo educativo;
1.11 criar, um espaço de apoio na escola (salas de recursos, laboratório, classe especial), constituindo-se como um lugar de enriquecimento e aprofundamento de conceitos trabalhados em sala de aula, aproximando o aluno portador de necessidades especiais de todos os tipos e meios de informação e dos saberes do mundo;
1.12 colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
1.13 integrar órgãos complementares da escola;
1.14 exercer função de Diretor ou Vice-diretor, quando nela investido.

ANEXO VI

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

DIRETOR DE ESCOLA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

*Profissional da Educação com formação em Curso Superior, podendo ser desempenhado pelo professor I ou pelo Professor II ou pelo Pedagogo ou pelo Especialista em Educação Especial, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, dois anos de exercício na docência, escolhido através de eleição direta, da qual serão eleitores o corpo docente e discente da escola onde o profissional estiver lotado.

1. Suporte administrativo, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

1.1 representar a escola na comunidade;
1.2 responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal;
1.3 coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola;
1.4 coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
1.5 organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;
1.6 administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
1.7 velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
1.8 divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
1.9 apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
1.10 manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação;
1.11 assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação;
1.12 oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais;
1.13 articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
1.14 avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.






ANEXO VII

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

VICE-DIRETOR DE ESCOLA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÂO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

* Ser profissional da Educação com Curso Superior, podendo ser desempenhado pelo professor I ou pelo Professor II ou pelo Pedagogo ou pelo Especialista em Educação Especial, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, dois anos de exercício na docência, escolhido através de eleição direta, da qual serão eleitores o corpo docente e discente da escola onde o profissional estiver lotado.

1. Suporte administrativo, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
1.1 executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica;
1.2 responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções;
1.3 substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais;
1.4 representar o diretor na sua ausência;
1.5 executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção;
1.6 participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.

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