LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, nós vereadores, representantes do povo alegretense, promulgamos esta Lei Orgânica do Município de Alegrete, evocando o passado histórico da instalação no ano de 1842 da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa da República Rio-Grandense, com sede em Alegrete, inspirados na necessidade de aperfeiçoamento da comunidade, de forma participativa e democrática, com a consciência voltada para os deveres e direitos do povo, com igual espírito indômito e ideal libertário que valorizam o povo gaúcho, observando a constitucionalidade das leis, afirmando o compromisso de convivência harmoniosa com os poderes constituídos, a integração com os povos latino americanos, e a fraternidade entre os homens.
TÍTULO I
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º. O Município de Alegrete, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art.2º. A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto secreto e direto com igual valor para todos e, nos termos desta lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.3º. É mantido o atual território do Município.
Art.4º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. É vedada a qualquer dos poderes delegar atribuições e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art.5º. O dia 26 de outubro é a data magna do município.
Art.6º. Os símbolos do Município são: o Brasão, a Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em lei.
Art.7º. A autonomia do Município se expressa:
I - pela eleição direta dos Vereadores;
II - pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito;
III - pela administração própria no que respeite ao interesse local.
Art.8º. O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:
I - transparência pública de seus atos;
II - moralidade administrativa;
III - participação popular nas decisões;
IV - descentralização político-administrativa;
V - prestação integrada dos serviços públicos.
Art.9º. Ao Município compete, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, com base no planejamento adequado;
II – instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em lei;
III – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
IV – adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
V – organizar e prestar diretamente ou conceder e permitir, através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial;
VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, de Saneamento Básico, e de Proteção Ambiental, integrados;
VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
X - estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;
XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sinalizando as faixas de rolamento e zonas de silêncio e conceder e permitir os serviços de transporte coletivos, táxis e outros, fixando tarifas e itinerários atendendo a necessidade de locomoção de deficientes físicos;
XII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação de multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano;
XIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, especialmente de cargas tóxicas e a fixação de tonelagem máxima permitida;
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XV - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e detritos de qualquer natureza e dispor sobre a prevenção de incêndio;
XVI - licenciar para funcionamento os estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;
XVII – suspender ou cassar os alvarás de licença de estabelecimentos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente, ao bem estar público ou aos bons costumes;
XVIII - fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de prestação de serviço e outros;
XIX - legislar sobre serviços funerários e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades populares;
XX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXI – regulamentar, autorizar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXII - legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de lei e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
XXIII - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, energia elétrica e todos os demais serviços de uso coletivo;
XXIV - fiscalizar pesos e medidas, bem como aferir instrumentos e aparelhos destinados à pesagem e medição;
XXV – criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação pertinente;
XXVI – participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;
XXVII – prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXVIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXIX – legislar sobre fiscalização as infrações de trânsito no Município.
Art.10. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II - organizar-se juridicamente, estabelecer suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu particular interesse, ou supletivamente a eles;
III - zelar pela saúde, meio ambiente, higiene, segurança e assistência pública;
IV - promover o ensino, a educação e a cultura;
V - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
VI - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
VII - promover a defesa sanitária e a conservação do solo;
VIII - auxiliar as autoridades sanitárias na fiscalização de gêneros alimentícios desde a sua produção até a distribuição ao consumidor final;
IX - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando-os, orientando os serviços no âmbito do Município;
X - estimular a prática desportiva;
XI - realizar e incentivar a construção de casa própria de caráter popular;
XII - incentivar e proteger o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades com objetivo social;
XIII - proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XIV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art.11. O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para a execução de serviços, obras e decisões, bem como para de encargos destas esferas.
§ 1º O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.
§ 2º Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por lei dos Municípios que deles participarem.
§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art.12. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser interesse.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art.13. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, visando a promoção do bem público e a prestação de serviços a comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade o seguinte:
I - os cargos e funções pública, criado por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
II - os investidos em cargos eletivos e de funções de provimento em comissão, ao assumi-los e deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio;
III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis e seus beneficiários ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público;
V - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras e serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeados diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constatar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º A ação político-administrativa do Município será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.
Art.14. A investidura em cargos ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art.13. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, visando a promoção do bem público e a prestação de serviços a comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade o seguinte:
I - os cargos e funções pública, criado por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
II - os investidos em cargos eletivos e de funções de provimento em comissão, ao assumi-los e deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio;
III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis e seus beneficiários ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporária de excepcional interesse público;
V - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras e serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeados diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constatar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º A ação político-administrativa do Município será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.
Art.14. A investidura em cargos ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 2º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.
§ 3º A não observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
Art.15. Integram a administração indireta as autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
§ 1º Às empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista.
§ 2º As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Município são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Art.16. Dependem de lei específica:
I - a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;
II - alienação do controle acionário de sociedade de economia mista.
Art.17. Todas as pessoas tem direito, independentemente do pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
§ 1º Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referente a convicção política, filosófica ou religiosa.
§ 2º Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.
Art.18. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais da contabilidade e as normas estabelecidas na legislação.
Art.18. Será publicado pelo Município, em observância aos princípios estabelecidos no art. 13, além de outros atos, o seguinte:
I - as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;
II - mensalmente:
a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta, indireta e a contribuição do Município para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcela correspondentes ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior do órgão de previdência do município. (condicional a criação da Previdência Municipal)
III - anualmente relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo município na área de comunicação, propaganda e publicidade.
IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitido e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados, bem como o percentual global médio de comprometimento da arrecadação, com a folha de pagamento verificado no exercício imediatamente anterior;
V - a súmula dos contratos firmados pelo poder público municipal.
Art.19. A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da imprensa oficial e por fixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art.20. À administração pública é vedada a contratação de empresas que adotem práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra, que não atendam às normas relativas à saúde, a segurança do trabalho, a proteção do meio ambiente e que veiculem propaganda discriminatória.
Art.21. Os servidores públicos e empregados da administração direta e indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período de registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento.
Parágrafo Único - Se o funcionário licenciar-se para exercício do mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art.22. É assegurado:
I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração:
a) participar das decisões de interesse da categoria;
b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;
c) eleger delegado sindical.
II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em diretoria executiva de confederações, federação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;
III - aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.
§ 1º Ao Município é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
§ 2º O órgão municipal encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da administração pública, na forma da lei.
Seção I I
Dos Bens Patrimoniais
Art.23. São bens os que constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, e os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. Os bens municipais devem ser cadastrados, com identificação e numeração respectivas, mantendo-se livro de tombo com a relação descritiva dos bens imóveis.
Art.24. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o interesse público coletivo ou social, nas seguintes condições:
I - a concessão de direito real de uso de bens dominiais para uso especial far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, e será sempre precedida de concorrência pública;
II - a concessão de direito real de uso de bens de uso comum somente poderá ser outorgada mediante lei e para finalidade de habitação e educação ou assistência social;
III - a permissão será feita por decreto;
IV - a autorização será feita, por decreto, pelo prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese o Poder Público promoverá ampla discussão com a comunidade local.
Art.25. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, máquinas e operadores do Município, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.26. A concessão administrativa dos bens municipais, de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação que se fará mediante contrato e por prazo determinado sob pena de nulidade do ato.
Art.27. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá o seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação ou concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta, que será permitida somente quando houver interesse social.
Seção III
Das Obras e Serviços Públicos
Art.28. As obras e serviços públicos municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, direta ou por administração indireta, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal.
Art.29. Nenhuma obra pública e serviços do Município, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, poderá ter seu início realizado sem que conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
II - o respectivo projeto;
III - o orçamento do seu custo;
IV - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
V - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
Art.30. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
Parágrafo único. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização municipal cabendo a aprovação da Câmara Municipal as tarifas respectivas, bem como as suas majorações.
Art.31. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo Prefeito, nos termos da lei.
Art.32. Os usuários estarão representados nas empresas públicas municipais prestadoras de serviços na forma que dispuser a legislação vigente, assegurando-se sua participação em decisões relativas:
I - a planos e programas de expansão de serviço;
II - a revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - a política tarifária;
IV - a nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade;
V - a mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Art.33. As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art.34. Os serviços públicos de competência do Município, concedidos ou permitidos, serão disciplinados e organizados mediante lei que disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - as normas que possam comprovar a eficácia no atendimento de interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter o serviço adequado.
Art.35. Nenhuma obra iniciada pelo Município que já tenha vinte e cinco por cento de seu total em andamento, poderá ser interrompida ou abandonada, em detrimento de outras obras.
Art.36. O Município retomará, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade com a lei, ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.
Seção IV
Dos Servidores Públicos Municipais
Art.37. São direitos dos servidores públicos do Município, além de outros previstos nas Constituições Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e nas leis:
I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme estabelecido em lei;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento à do normal;
IX - participação de representante sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurem falta funcional;
X - livre acesso à associação sindical;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XIII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para o seu local de trabalho, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. O adicional de remuneração de que trata o inciso XV deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei;
Art.38. O regime jurídico dos servidores públicos do Município será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art.39. Lei Complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação de cargos públicos dos Poderes, de modo a garantir a isonomia de vencimentos.
§ 1º Os planos de carreira preverão também:
I - as vantagens de caráter individual;
II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre estes limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.
§ 3º As promoções de grau a grau, nos casos organizados em carreira, obedecerão os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.
§ 5º Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no caput.
Art.40. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos municipais.
§ 1º Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
§ 2º A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargo em comissão.
Art.41. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 2º O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.
§ 3º As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores municipais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
§ 4º A lei assegurará ao servidor que, por um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade, licença prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previsto.
§ 5º Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiança criados em lei.
§ 6º É vedada a participação dos servidores públicos no produto de arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.
Art.42. Os servidores municipais somente serão indicados para participarem em cursos especializados ou capacitação técnica profissional no Município, Estado, no País ou no exterior, com custos para o poder público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.
Parágrafo único. Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de cursos que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.
Art.43. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Município será realizada até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.
Art.44. As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores nativos e inativos ou pensionistas, não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito, deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a realização geral da remuneração os servidores públicos do Município.
Art.45. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor houver exercido atividade em caráter de cedência para órgão público ou privado será computado como de efetivo serviço municipal.
Art.46. O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, tendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) os trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria, em cargos ou empregos temporários.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 4º Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor, aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente.
Art.47. O professor ou professora que trabalhem no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente, de efetivo exercício de regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais serão consideradas como efetiva regência.
Parágrafo único. A gratificação concedida ao servidor público municipal designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento aos deficientes, superdotados ou talentosos, será incorporada aos vencimentos após percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art.48. Os professores que atuarem nas classes da unidocência, à partir da pré-escola, terão uma gratificação equivalente a cinqüenta por cento a mais do seu salário básico.
Art.49. Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o recebimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No período da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art.50. O Município conveniará com órgão ou entidade estadual de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei.
Art.51. Ao servidor público quando adotante ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
Art.52. É assegurado aos servidores da administração municipal o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escola, na forma da lei.
Art.53. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviço ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art.54. O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá a assistência jurídica pelo Município.
Art.55. É assegurada para a aposentadoria a contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária na atividade privada, mediante certidão expedida pela Previdência Social Nacional.
Art.56. São estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art.57. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vinte e um vereadores, eleitos na forma da constitucional, para cada legislatura, entre os cidadãos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Art.58. A Câmara Municipal, anualmente e independente de convocação, reunir-se-á em sua sede, anualmente, de 1º de março a 10 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.
§ 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal caberá:
I – ao Prefeito Municipal;
II – ao Presidente da Câmara Municipal;
III – à maioria de seus membros.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 3º Nas situações previstas no § 1º deste artigo a sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Município.
Art.59. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato do Vereador, a Câmara Municipal reunir-se-á, no dia estabelecido em lei, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, e para indicarem as Lideranças de Bancada, entrando, após, em recesso.
Art.60. A Câmara Municipal, sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor pessoalmente assuntos de interesse público, recebê-lo-á em sessão previamente marcada.
Art.61. A Câmara ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros poderá convocar secretários municipais, titulares de autarquia ou das instituições autônomas de que o Município participa, para comparecerem perante ela a fim de prestar informações sobre o assunto previamente designado e constante da convocação.
§ 1º Formalizada a convocação, o Secretário e os titulares dos cargos citados terão o prazo máximo de quinze dias para o seu comparecimento.
§ 2º Por deliberação do Plenário, quando se tratar de assunto de caráter urgente, o prazo aludido no parágrafo anterior será de oito dias.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art.62. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário: arrecadação e distribuição de rendas, instituição de tributos e fixação de alíquotas, isenções e anistias fiscais e de débitos;
II – matéria orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – organização do território municipal: criação, organização e supressão de distritos e delimitação do perímetro urbano;
V – bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade da prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município.
VI - auxílios e subvenções a terceiros;
VII - convênios, contratos e atos assemelhados com entidades públicas ou particulares;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração de servidores do Município, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
IX - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
X - legislar sobre serviços de água e esgoto;
XI - concessão e permissão de serviços públicos;
XII – criação, estruturação e atribuição das secretarias e órgãos da Administração Municipal;
XIII – planos e programas municipais de desenvolvimento.
Art.63. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – receber o compromisso do Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;
II – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por mais dez dias;
III – julgar, anualmente, as contas prestadas por sua Mesa e pelo Prefeito;
XXIII – mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de comissões;
XXIV - receber renúncia de Vereador;
XXV – apreciar vetos;
XXVI - administrar os bens móveis e imóveis utilizados em seus serviços.
Art.64. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção III
Da Mesa
Art.65. Compete a Mesa representar a Câmara Municipal, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, além de outras atribuições do Regimento Interno.
Seção IV
Dos Vereadores
Art.66. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem informações.
Art.67. O vereador não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar e exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.68. Importa em perda do mandato:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos delitos que impeçam o acesso à função pública;
VII – que fixar residência fora do Município.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidia pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV,V e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membro, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art.69. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;
II - licenciado pela Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo único. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a quinze dias.
Art.70. Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.
Art.71. O vereador que, sem justo motivo e não estando no gozo de licença, deixar de comparecer às sessões da Câmara Municipal terá descontado 1/8 avos de seu subsídio por sessão.
Seção V
Das Comissões
Art.72. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições:
I - realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários municipais e dirigentes de órgãos da administração ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos municipais, distrital e setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI - emitir parecer sobre matéria de competência.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade cível ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última Sessão Ordinária do período Legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidos ou blocos parlamentares.
§ 5º O Poder Legislativo poderá credenciar entidade civis, representativa de seguimentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes, com direito a voz.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art.73. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III - emendas à Constituição Estadual;
IV - Leis Ordinárias;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art.74. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou federal no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das emendas à Constituição Estadual
Art. 75. A iniciativa das emendas à Constituição Estadual cabe a qualquer membro da Câmara Municipal e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos na nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As emendas à Constituição Estadual serão aprovas por maioria simples dos Vereadores.
Subseção IV
Das Leis
Art.75.A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, à Mesa, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art.76. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos da administração;
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração Municipal;
III - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Art.77. O Projeto de Lei que implique em despesa deverá constar a indicação das fontes de recursos:
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito, ressalvadas o disposto no art. 122, § 3º.
II - nos projetos de organização da Câmara Municipal.
Art.78. Nos projetos de sua iniciativa o Prefeito poderá solicitar à Câmara Municipal que os aprecie em regime de urgência.
§ 1º Recebida, em qualquer fase, a solicitação do Prefeito, a Câmara Municipal terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.
§ 2º Não havendo deliberação sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 3º Os prazos do §1º não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código.
Art.79. Serão objeto de lei complementar os códigos, o estatuto dos funcionários públicos, as leis dos planos diretores, bem como outras matérias previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Dos Projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara Municipal, será dada divulgação mais ampla possível.
Art.80. O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivo do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal implicará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado, sem deliberação o prazo previsto no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente fazê-lo.
§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art.81. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da proposta.
Art.82. A elaboração das resoluções e decretos legislativos obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art.83. As leis vigorarão a partir do décimo dia da sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo.
Seção VII
Do Plenário e das Deliberações
Art.84. Todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos à decisão do Plenário, desde que haja recurso a este.
Art.85. Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposições em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-las na ordem do dia, para ser discutida e votada, independentemente de parecer.
Parágrafo Único - A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento.
Art.86. As deliberações da Casa e de suas Comissões, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, público, presente a maioria de seus membros.
§ 1º Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:
I - lei complementares;
II - seu Regimento;
III - criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - obtenção de empréstimo de particular;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso;
VIII - alienação de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis por doação com encargo.
§ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:
I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito e destituição de componentes da Mesa;
III - alteração dos limites do Município;
VI - concessão de títulos de cidadão honorário do Município.
§ 3º Serão obrigatoriamente público, nos seguintes casos:
I - eleição da mesa;
II - deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 4º O voto será secreto nas deliberações sobre o veto.
Art.87. O Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, só terá voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem, para sua aprovação:
a) maioria absoluta;
b) dois terços dos membros da Câmara Municipal;
c) o voto de desempate.
Art.88. Nos cento e oitenta dias que antecedem o término do mandato do Prefeito, é vedada a apreciação de projeto de lei que importe:
I - alienação gratuita de bens municipais;
II - aumento salarial acima dos índices inflacionários;
III - renúncia de arrecadação.
Seção VIII
Da iniciativa popular
Art.89. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida pela apresentação de:
I - de projeto de lei;
II - proposta de emenda à Lei Orgânica;
III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 122, § 6º.
§ 1º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I, II e III será tomada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Município.
§ 2º Quando se tratar de interesse específico no âmbito de Bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados.
§ 3º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§ 4º Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos previstos no §1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.
§ 5º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Câmara Municipal, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Município o requerer.
§ 6º Os resultados das consultas referendarias serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.90. A Câmara Municipal poderá promover consultas referendarias e plebiscitarias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.
Parágrafo único. As condutas referendarias e plebiscitarias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art.91. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos da administração e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Município, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes, observando a legislação federal e estadual, bem como pelos conselhos populares.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.92. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual não será negada qualquer informação a pretexto de sigilo.
§ 1º A Mesa ou as Comissões da Câmara Municipal poderão requisitar, em caráter reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, vedado o anonimato.
Art.93. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com as atribuições estabelecidas no art. 74 Constituição Federal, adaptadas ao Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice- Prefeito
Art.94. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários do Município e os demais responsáveis pelos órgãos da administração.
Art.95. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem comum do povo Alegretense”.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data da fixada para a posse o Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art.96. O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
§ 1º Em caso de impedimento simultâneo do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Prefeito o Presidente e o 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.
Art.97. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por mais de quinze dias, nem do Estado, por mais de oito dias, sob pena de perda do cargo.
Art.98. O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão licenciar-se:
I - quando em serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença gestante, ou em licença paternidade;
III - para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período de até sessenta dias por ano.
§ 1º No caso do inciso I o pedido de licença, amplamente fundamentado, indicará, especialmente, os motivos da viagem o roteiro e a previsão dos gastos.
§ 2º O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral.
Art.99. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV, e V da Constituição Federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art.100. Compete ao Prefeito, privativamente:
I - nomear e exonerar os secretários municipais;
II - exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal;
VII - prover e extinguir os cargos do Poder, na forma da lei;
VIII - expor, em mensagem que remeterá à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Município e os planos do Governo;
IX - prestar, por escrito, dentro de quinze dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais sete dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, comissões municipais ou entidades representativas do Município referentes aos negócios e serviços a cargo do Poder Executivo;
X - apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços à Câmara Municipal;
XI - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e remete-las ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII - decretar desapropriação por utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social;
XIV - representar o Município;
XV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XVI - administrar os bens e as rendas municipais, e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;
XVII - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação próprios municipais mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XVIII - conferir condecorações honoríficas;
XIX - propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município;
XX - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXI - decretar estado de emergência ou de calamidade pública;
XXII - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXIII - indicar entidades civis sem fins lucrativos para tarefas de fiscalização, a serem exercidas em conjunto com órgãos públicos municipais, os quais não se eximem de suas atribuições de fiscalização;
XXIV - manifestar-se, dentro de quinze dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais sete dias, quanto a viabilidade de atendimento de proposição solicitada pela Câmara Municipal através de pedido de Indicação;
XXV - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia trinta de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art.101. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual e, especialmente, contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício da Câmara Municipal;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art.102. Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, pelo voto de dois terços dos Vereadores, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art.103. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;
III - expedir instruções para a execução de lei, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria;
V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
VI - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.
Art.104. No impedimento do Secretário Municipal, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Prefeito, ocorrendo o mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.
Art.105. Os Secretários Municipais não poderão:
I - desde a nomeação:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionário ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes na alínea a.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;
c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.
§ 1º O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público.
§ 2º Desde a posse, os Secretários Municipais detentores de mandato eletivo afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Vereadores optar por sua remuneração.
Art.106. Os Secretários Municipais incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses referidas no art.87.
Art.107. A lei disporá sobre a criação, a estruturação e atribuições das Secretarias.
Seção V
Dos Sub- Prefeitos
Art. 108. Os subprefeitos serão os responsáveis pela administração dos distritos de sua competência, atuando como representantes do Prefeito nessas localidades, de acordo com as diretrizes programáticas do governo municipal.
Seção VI
Dos Conselhos Municipais
Art.109. Os conselhos municipais são órgãos de participação direta da comunidade na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a cada setor da administração, nos termos da lei complementar.
Parágrafo Único - Os Conselhos Municipais são compostos por número ímpar de membros, observada a representatividade das entidades comunitárias de moradores, entidades de classe e da administração municipal.
Seção VII
Dos Conselhos Populares
Art.110. O Poder Público reconhecerá a existência de conselhos populares regionais, autônomos, não subordinados à administração municipal.
Parágrafo único. Os conselhos populares são instâncias regionais a partir de discussão e elaboração de políticas municipais, formados a partir de entidades representativas de todos os segmentos sociais da região.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art.111. O sistema tributário do Município é regido pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e em leis complementares e ordinárias.
Parágrafo único. O sistema tributário a que se refere o caput, compreende os seguintes tributos;
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas.
Seção II
Dos Impostos
Art.112. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana, progressivamente, nos termos da lei complementar;
II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
Parágrafo único. Pertencem ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais previstos na Constituição Federal e outros recursos adicionais que lhe sejam conferidos.
Art.113. A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município não poderá receber benefício ou incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nos casos de benefício fiscal concedido a pessoas físicas, para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em que renda, provento ou pensão sejam requisitos.
Art.114. São inaplicáveis quaisquer disposição legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos municipais.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios com a União e o Estado, ficando incumbindo de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos nos quais tenham participação.
Art.115. A lei estabelecerá as alíquotas relativas aos impostos e aos valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios de sua cobrança.
Seção III
Das Limitação do Poder de Tributar
Art.116. Sempre que houver discrepância, em percentual a ser fixado em lei complementar, entre períodos consecutivos de medição dos serviços cobertos por taxas ou tarifas, cabe ao Município o ônus de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário, inclusive quanto à correção das medidas.
Art.117. A concessão de isenção, anistia, remissão ou qualquer outro benefício ou incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo e isenção de tarifas só será feita mediante autorização legislativa.
§ 1º O Poder Legislativo, deve avaliar a cada legislatura os efeitos de disposição legal que conceda anistia, remissão, isenção ou qualquer outro tipo de benefício ou incentivo que envolva matéria tributária.
§ 2º Os direitos deferidos neste artigo terão por princípio a transferência da concessão, devendo a Câmara Municipal publicar periodicamente a relação de beneficiários de incentivos, respectivos montantes, a justificação do ato concessivo e o prazo do benefício.
§ 3º Os benefícios a que se refere este artigo, excluídas as imunidades, serão concedidos por prazo determinado.
§ 4º Ficam estendidas, às entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos, as imunidades consagradas no art. 150, VI,C, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Seção I
Disposições Gerais
Art.118. Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas municipais, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e em leis complementares federal e estadual.
Art.119. As rendas e disponibilidades de caixa da administração direta e indireta do Município serão depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art.120. Será assegurado ao Município, sempre que ocorrer suprimento de recursos a terceiros por forma de convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam.
Seção II
Dos Orçamentos
Art.121. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1º Fica garantida a participação da comunidade, à partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos programas da administração pública municipal direta e indireta para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de desenvolvimento econômico e social do Município, podendo ser revisado quando necessário.
§ 4º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação financeira oficial de fomento.
§ 5º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 6º A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento geral da administração direta compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos;
II - os orçamentos das autarquias municipais;
III - os orçamentos das fundações municipais.
§ 7º O orçamento geral da administração direta será acompanhado:
I - do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
II - do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.
§ 8º As leis orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.
§ 9º As despesas com publicidade de quaisquer órgãos da administração direta e indireta deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada senão através de lei específica.
§ 10 Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais.
§ 11 A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementes;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
III - a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
§ 12 Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art.122. O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano:
I - as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração municipal constante do seu orçamento, em seus valores mensais;
II - os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto de análise financeira;
III - a comparação mensal entre os valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV - as previsões atualizadas dos seus valores até o final do exercício financeiro.
Parágrafo único. O governo municipal e as instituições integrantes da administração municipal encaminharão a Câmara Municipal, bimestralmente, demonstrativo do trabalho de seu fluxo de caixa.
Art.123. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e aos créditos adicionais, constarão de projeto de lei encaminhados ao Poder Legislativo.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, dentre outras atribuições previstas no Regimento:
I - examinar projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer;
II - examinar os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com esta Lei Orgânica;
III - Emitir parecer sobre projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração se propõe.
§ 6º Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, cem eleitores ou encaminhadas ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade.
§ 7º O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, franqueando-os ao público, no mínimo quinze dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário.
§ 8º Os Projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de março do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - o projeto das diretrizes orçamentárias anualmente, até 15 de maio;
III - o projeto de lei do orçamento anual até 15 de outubro de cada ano.
§ 9º Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:
I - O projeto de lei do plano plurianual até 15 de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito, e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até de 15 dezembro de cada ano.
§ 10 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 11 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art.124. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídas na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vincularão de receita de impostos e de transferências oriundas de impostos federais e estaduais a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a concessão de subvenções ou auxílios financeiros do Poder Público à pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos;
XI - dotações orçamentárias, para fins de distribuição de auxílios e subvenções a entidades, exceto àquelas reconhecidas como de utilidade pública;
XII - os empenhos, nos últimos três meses de mandato do Prefeito, maiores do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento em vigor, acrescido dos créditos adicionais autorizados no exercício, salvo as dotações destinadas ao pagamento da folha de pessoal e dos encargos sociais dela decorrentes.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art.125. A abertura de créditos adicionais extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de relevância e urgência, como as decorrentes de calamidade pública, devendo submetê-los, no prazo de dez dias, à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente.
Parágrafo único. A medida perderá sua eficácia desde a edição se não for convertida em lei no prazo de vinte dias a contar da data de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art.126. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal serão entregues até o dia 10 de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo.
Art.127. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão se feitas:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Título V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.128. Os interesses da iniciativa privada não podem sobrepor-se ao da coletividade.
Art.129. Na organização de sua economia em cumprimento aos princípios adotados nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:
I – promoção do bem estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção com a defesa dos interesses do povo;
III - integração das economias regionais;
IV - planificação do desenvolvimento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
V - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
VII - integração dos estudos na região fronteira-oeste em programas conjuntos;
VIII - promover, através de órgão especial, a nível de secretaria, o planejamento e o desenvolvimento industrial do município.
Art.130. A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos de poder econômico.
Parágrafo único. No caso de paralisação da produção por decisão patronal pode o Município tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
Art.131. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviços adequados.
Art.132. O Município instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividade econômica objetivando desenvolver suas potencialidades municipais.
Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos preferencialmente:
I - às formas associativas e cooperativas;
II - às pequenas e micro empresas econômicas;
III - às empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação:
a) dos trabalhadores em lucros;
b) aos empregados mediante eleição diretas por estes em sua direção.
Art.133. O Município manterá programas permanentes de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
§ 1º O Município constituirá fundo contábil, para organizar sistemas e programas permanentes, que previnam contra os casos de calamidade pública.
§ 2º Lei Complementar disporá sobre o sistema municipal de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.
Art.134. O Município revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato quando, transcorridos três anos, não tiver dado cumprimento ao fim estabelecido no ato de doação.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Seção I
Do Política e Reforma Urbana
Art.135. A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes visando a:
I - melhorar a qualidade de vida na cidade;
II - promover a definição e a realização da função social da sociedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V - promover a recuperação das favelas, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento da cidade, inibindo a especulação imobiliária e a excessiva concentração urbana;
VIII - impedir as agressões ao meio ambiente estimulando ações preventivas e corretivas;
IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os alongamentos de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor históricos, artístico e cultural;
XI - promover o desenvolvimento econômico;
Art.136. São instrumentos do desenvolvimento urbano, a serem definidos em lei:
I - os planos Diretores;
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV - o sistema cartográfico municipal e a atualização permanente do cadastro de imóveis;
V - os conselhos municipais;
VI - os códigos municipais;
VII - o solo criado;
VIII - a regionalização e descentralização administrativa;
IX - os planos e projetos de iniciativa da comunidade.
Art.137. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público promoverá e exigirá do proprietário, conforme a legislação, a adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade de forma a assegurar:
I - a democratização do uso, ocupação e posse do solo urbano;
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - a adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
IV - meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos, provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, e controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida.
Art.138. Para os fins previstos no artigo anterior o Município usará os seguintes instrumentos:
I - tributários e financeiros:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo;
b) taxas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos especiais;
II - jurídicos:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) inventários, registros e tombamentos de imóveis;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) medidas previstas no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;
i) concessão do direito real de uso;
j) usucapião especial, nos termos do art.183 da Constituição Federal;
k) solo criado.
III - administrativos:
a) reserva de áreas para utilização pública;
b) licença para construir;
c) autorização para parcelamento do solo;
d) regularização fundiária.
IV - políticos:
a) planejamento urbano;
b) participação popular.
V - outros previstos em lei.
Art.139. O Município elaborará o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais, históricos, culturais e administrativos, nos seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto físico territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II - no que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III - no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e condições de bem estar da população;
IV - no referente ao aspecto histórico e cultural, deverá o plano conter normas que possibilitem a preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro;
V - no que respeita o aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação diferenciada das atividades públicas municipais e sua integração no plano estadual e nacional.
Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento ou loteamento, ou para fins urbanos atenderão as peculiaridades locais e legislação federal e estadual pertinentes.
Art.140. A elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá compreender as seguintes fases com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do município.
I - estudo preliminar abrangendo:
a) estudo preliminar de desenvolvimento;
b) avaliação das condições da administração.
II - diagnóstico:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades fim da prefeitura;
d) da organização administrativa e das atividades meio da prefeitura.
III - definição de diretrizes, compreendendo:
a) a política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
c) diretrizes de organização territorial.
IV - instrumentação incluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos as atividades-fim;
c) programas relativos as atividades-meio;
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.
Seção II
Da Habitação
Art.141. O Município, em convênio com o Estado e com a União, estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
§ 1º Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a participação da sociedade de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, através do Conselho Municipal de Habitação e objetivarão prioritariamente:
I - a regularizar, organizar e equipar as áreas habitacionais irregulares formadas espontaneamente, dando prioridade às necessidades sociais de seus habitantes;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais para implantação de empreendimentos habitacionais de carentes, estabelecidos no plano diretor de desenvolvimento integrado;
III - a implantação de empreendimentos habitacionais;
IV - participação, com terra urbanizada inalienável pertencente ao Município, na oferta e cessão de espaço edificável a cooperativas habitacionais ou outras formas de organizações congêneres, comprovadamente carentes, conforme a lei;
V - a criação de bancos de materiais usados e olarias municipais para a construção de habitações populares.
Art.142. A execução de programas habitacionais, será de responsabilidade do município, que:
I - administrará a produção habitacional;
II - estimulará novos sistemas construtivos, na busca de alternativas tecnológicas de baixo custo, sem prejuízo da qualidade e segurança;
III - incentivará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais, principalmente as organizadas por associações de moradores e sindicatos de trabalhadores e outra modalidades de associações voluntária, dirigidas pelos próprios interessados, como formas de incremento à execução de programas de construção habitacional e melhoria ou expansão de infra-estrutura e equipamentos urbanos em conjunto e loteamentos residenciais já existentes;
IV - instituirá programa de assistência técnica gratuita no projeto e construção de moradias para famílias de baixa renda.
Art.143. Nas ações coletivas com fins de regularização fundiária, o município propiciará, aos pretendentes, formas de apoio técnico e jurídico necessário.
Seção III
Da Política Agrícola e do Abastecimento
Art.144. O Município, dentro dos princípios de sua organização econômica, e nos limites de sua competência, planejará e executará política de incentivo à produção agropecuária, com os seguintes objetivos:
I - desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levando em conta a proteção ao meio ambiente;
II - a participação em programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de recursos naturais;
III - estimular o fomento da produção agropecuária, a organização do abastecimento alimentar e o incentivo à produção de alimentos, de consumo interno e armazenagem;
IV - o incentivo à agro-indústria;
V - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VI - a implantação de cinturões verdes na periferia urbana.
Art.145. O Município, juntamente com o Estado e a União, manterá serviços de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuária, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como as suas associações e cooperativas.
Art.146. Fica criado o Fundo de Apoio Municipal ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, destinado ao financiamento de programas de infra-estrutura, à preservação dos recursos naturais, à pequena moradia, visando a elevação da qualidade dos padrões social e econômico do meio rural, na propriedade.
Art.147. O Município, através do Conselho Municipal de Agropecuária, regulamentado por lei, estabelecerá os critérios para a aplicação de projetos e recursos, além da fiscalização.
Art.148. O Município, como incentivo ao desenvolvimento agrícola, priorizará a conservação e ampliação da rede de estradas vicinais, de eletrificação e telefonia rurais, bem como de escolas, ambulatórios e outros serviços que propiciem a permanência do homem no meio rural.
CAPÍTULO III
TRANSPORTE COLETIVO E DO TRÂNSITO
Art.149. O Município estabelecerá política de transporte público de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço essencial, devendo ser estruturado de acordo com os seguintes princípios:
Parágrafo único. A política de transporte público de passageiros deverá ser compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento integrado do município, e visará:
I - atendimento a toda a população assegurando o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas e minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
IV - qualidade do serviço prestado à toda a população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público;
V - desenvolvimento pleno de todas as tecnologias disponíveis, que se adaptem às características da cidade;
VI - integração entre os diferentes meios de transporte e implantação dos equipamentos de apoio.
Art.150. O Município verificará, sempre que necessário, a necessidade de extensão de novas linhas para atendimento da população e abrirá concorrência pública para suprir tais necessidades.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento:
I - os bairros mais distantes do centro;
II - população de baixa renda;
III - áreas escolares e zonas de desenvolvimento industrial, levando-se em conta a proporcionalidade da mão de obra empregada;
IV - população da zona rural.
Art.151. O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do plano diretor integrado, a freqüência e o percurso do transporte coletivo local.
Parágrafo único. Devido ao aspecto geográfico, do perímetro urbano do Município, a ligação entre os bairros, prioritariamente, deverá ser transversal.
Art.152. O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de veículos de transporte coletivo que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora.
CAPITULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art.153 São objetivos gerais do planejamento do desenvolvimento, em consonância com os princípios da ordem econômica e a legislação vigente:
I - incentivar a participação comunitária no processo de planejamento;
II - promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;
III - aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários;
IV - atender as necessidades e carências básicas da população quanto as funções de habitação, trabalho, lazer e cultura, circulação, saúde, abastecimento e convívio com a natureza, promovendo a melhoria da qualidade de vida da população;
V - proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do Município;
VI - integrar a ação municipal com a dos órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, regionais;
VII - ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da propriedade;
VIII - estimular a permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
§ 1º - O Poder Executivo fica obrigado, na forma da lei, a introduzir critérios ecológicos em todos os níveis de seu planejamento político, econômico, social e de incentivo a modernização tecnológica.
§ 2º - O Município, dentro de seus planos de desenvolvimento e de obras, priorizará a utilização de fontes de energia alternativa não poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia.
Art.154. O planejamento das atividades do governo municipal far-se-á através do plano global de desenvolvimento municipal, em consonância com plano diretor de desenvolvimento integrado e as leis orçamentárias.
Art.155. O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema estatístico, cartográfico e de geologia, que servirá como base para o planejamento.
Art.156. O município submeterá à apreciação das associações antes de encaminhá-lo à Câmara Municipal, os projetos de Lei do Plano Plurianual, do Orçamento anual e do Plano Diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o restabelecimento das prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único. Os projetos de que tratas este artigo ficarão à disposição das associações durante dez dias antes da sua remessa à Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.157. A Ordem Social, pela qual o Município é responsável, tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem estar e a justiça social.
Art.158. A ordem social é garantida por um conjunto de ações do Município em convênio com o Estado, a União e com a participação da sociedade destinada a tornar efetivo os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, asseguradas ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais.
§ 1º Será estimulada e valorizada a participação da população através de organizações representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.
§ 2º Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais além de outros.
Art.159. O Município prestará assistência social visando, entre outros, aos seguintes objetivos:
I - proteção à família, a maternidade, a infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção da integração no mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária.
Art.160. A lei definirá a participação do Município nos programas municipais relativo a emprego, a acidentes do trabalho e outros que assegurem o exercício dos direitos laboriais previstos na Constituição Federal.
Art.161. O Município implementará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.
§ 1º Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.
§ 2º Os funcionários municipais que tiverem filhos portadores de deficiência física, sensorial ou mental comprovada a presença imprescindível dos pais estes terão suas jornadas de trabalho reduzidas, sem prejuízo de vencimento ou vantagem.
§ 3º O serviço público municipal destinará, no mínimo, dois por cento das vagas dos cargos de provimento efetivo para serem preenchidos através de concurso, por deficientes físicos ou sensoriais considerados aptos ao seu exercício.
§ 4º Os empresários que empregarem deficientes físicos terão uma redução nos impostos municipais a ser fixada em lei complementar.
§ 5º O Executivo Municipal manterá um programa de prevenção da excepcionalidade com técnicos que orientem as famílias, especialmente as de baixa renda e que tenham filhos excepcionais.
Art.162. O Município deverá construir creches nos bairros populares para atender as famílias de baixa renda, com recursos próprios ou em convênios com órgãos do Estado ou da União.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art.163. A educação, direito de todos e dever do município e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, meio ambiente e valores culturais visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e a sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania, com consciência social e crítica.
Art.164. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições publicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - gestão demográfica do ensino público;
VII - garantia do padrão de qualidade.
Art.165. É dever do Município, com a participação do Estado e da União:
I - garantir ao ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;
II - prestar de atendimento educacional, aos portadores de deficiências e aos superdotados;
III – apoiar a progressiva expansão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
IV – manter a quantidade necessária de:
a) creches;
b) escolas de ensino fundamental completo com atendimento ao pré-escolar.
V – oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VI – manter cursos profissionalizantes abertos à comunidade em geral;
VII – prover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de ensino fundamental;
VIII – incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.
Art.166. O Município aplicará no exercício financeiro, no mínimo trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências da manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Parágrafo único. É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.
Art.167. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1º O não oferecimento de ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Município, articulado com o Estado e a União, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.
§ 3º Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir, ao interessado, devidamente habilitado, o acesso a escola fundamental.
§ 4º A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos de ensino fundamental será feita por meio de instrumentos apropriados, regulados em lei.
Art.168. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigido às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art.169. Anualmente o Poder Executivo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recurso, discriminando os gastos mensais.
§ 1º Será fornecido ao Conselho Municipal de Educação, semestralmente, relatório de execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reformas, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição de recursos e nos estabelecimentos e instituições beneficiadas.
§ 2º A autoridade competente será responsabilizada pelo não cumprimento no disposto nesse artigo.
Art.170. Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema municipal de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e regulamento regulados por lei.
§ 1º Na composição do Conselho Municipal de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Prefeito Municipal, cabendo as entidades da comunidade escolar indicar os demais.
§ 2º O Municipal poderá receber delegação de atribuição, através de convênio, do Conselho Estadual de Educação.
Art.171. A lei estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:
I - alfabetização;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Art.172. O Conselho Municipal de Educação assegurará ao sistema municipal de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativo, para o atendimento das peculiaridades sócio culturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.
§ 2º Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.
Art.173. É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional do magistério, independente do nível escolar em que atuem, mediante a fixação de piso salarial.
Parágrafo único. Na organização do sistema municipal de ensino, serão considerados profissionais do magistério público municipal os professores e os especialistas da educação.
Art.174. O Município promoverá:
I – política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público municipal em que houver carência de professores;
II – cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;
III – política especial para a formação, em nível médio, de professores das séries iniciais de seu ensino fundamental.
§ 1º Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Município poderá celebrar convênio com instituições.
§ 2º O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei.
Art.175. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino através de associações, grêmios ou outras formas.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art.176. As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares constituídos pela direção da escola e por representantes dos seguimentos da comunidade escolar, na forma da lei.
§ 1º Os diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos mediante eleição direta e uninominal pela comunidade escolar, na forma da lei.
§ 2º Os estabelecimentos públicos de ensino estarão à disposição da comunidade através de programações organizadas em comum.
Art.177. O Município, com a participação da comunidade escolar, desenvolverá programa de transporte escolar rural que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola, conforme dispuser a legislação.
Art.178. O Município implantará, na sua rede municipal de ensino, no mínimo uma escola com cursos profissionalizantes.
Seção II
Cultura
Art.179. O Município, através de órgão específico, estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos culturais e o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único. É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade alegretense.
Art.180. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - liberdade de criação e expressões artísticas;
II - acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - amplo aceso a todas as formas de expressão cultural;
IV - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - acesso ao patrimônio cultural do Município;
VI - as feiras de artesanato e de artes plásticas e os espaços de livre expressão artística-popular.
Art.181. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los conforme definido em lei.
§ 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3º As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
Art.182. O Poder Público Municipal manterá atualizado o cadastro das obras de arte e do acervo cultural, público e privado existente no Município de Alegrete.
Parágrafo único. O plano diretor de desenvolvimento integrado disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art.183. As entidades da administração descentralizada do Município sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes a título de incentivo fiscal, deverão aplicá-los nas instituições dos diversos segmentos da produção cultural vinculados ao órgão municipal responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.
Art.184. O sistema municipal de cultura e lazer visa a integração da política cultural do Município e tem por função:
I - estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município;
II - integrar ações governamentais na área das artes e do lazer cultural.
Art.185. Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas de cultura popular, a par da universalização da cultura erudita.
Seção III
Do Desporto
Art.186. É dever do município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
I – a promoção prioritária do desporto educacional, amador e profissional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades meio e fim;
II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas e amadorísticas;
III – o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;
IV – a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Parágrafo único. Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esporte e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei.
Art.187. Compete ao Município legislar sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora e ao desporto em geral nos rios e lagoas do Município.
Art.188. O desporto e o lazer serão supervisionados, por órgão competente, visando a:
I – cumprir diretrizes e prioridades para crescimento e agilização do desporto no Município;
II – estimular a execução dos projetos esportivos
III – coordenar e acompanhar as atividades esportivas comunitárias;
IV – emitir pareceres sobre questões de esporte e lazer.
Art.189. As áreas de lazer do Município são intocáveis, não podendo ser cedidas, vendidas, emprestadas ou alugadas sob qualquer pretexto, ficando proibida sua utilização para outro fim.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.190. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, destinando recursos orçamentários próprios e estabelecendo convênios com órgãos públicos e privados.
Art.191. O Município apoiará e estimulará as empresas e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art.192. Incumbe ao Poder Executivo manter banco de dados com estatísticas, diagnóstico físico, territorial e outras informações relativas às atividades comerciais, industriais e de serviços, destinando-se a servir de suporte para as ações de planejamento e desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO IV
DO TURISMO
Art.193. O Município instituirá política de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Poder Executivo, através de órgão específico, promover:
I – o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II – a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III – implantação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV – medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V– elaboração sistemática de pesquisa sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;
VI – fomento ao intercâmbio permanente com outros municípios, estados e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como à elevação da média de permanência do turista em território do Município;
VII – construção de albergues populares.
§ 2º As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.194. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sobre qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e o órgão de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, inciso IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
§ 3ºA publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
CAPÍTULO VII
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO
Seção I
Da Saúde
Art.195. A saúde é direito de todos e dever do Município, em convênio com o Estado e com a União, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O dever do Município, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde individual ou da coletividade.
Art.196. As ações e serviços públicos de saúde no Município são promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema Único de Saúde -SUS- observadas as seguintes diretrizes:
I – descentralizada e com direção do Município;
II – integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III – universalização e equidade em todos os níveis de atenção à saúde para a população urbana e rural;
IV – participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.
Art.197. Ao sistema único de saúde, no âmbito do município, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma de lei:
I - coordenar e integrar as ações e serviços municipais e estaduais de saúde individual e coletiva;
II - definir as prioridades e estratégias locais de promoção de saúde;
III - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos de saúde;
IV - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
V - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;
VI - estimular a formação da consciência pública voltada a preservação da saúde e do meio ambiente;
VII - realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
VIII - garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando atender às necessidades municipais;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados garantindo a qualidade destes produtos durante todo processo, vedado qualquer título de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
X - organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades do município;
XI - desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como a recuperação e habilitação dos portadores de deficiências referidas no Capítulo IX.
XII - supletivamente à ação federal estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada a sua comercialização;
b) transporte, armazenamento, manuseio, e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo.
XIII - em complementação à atividade federal e estadual, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;
XIV - propiciar recursos educacionais e os meios de científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
XV - em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano;
XVI - promover a integração das ações de saúde escolar ao SUS;
XVII - prestar assistência clínica-ginecológica, que consiste na identificação, diagnóstico e tratamento das patologias sistêmicas e do aparelho reprodutivo, inclusive a prevenção do câncer de colo uterino e da mama;
XVIII - assistência à saúde oral.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
Art.198. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado, dentre outros, com recursos de seguridade social da União, do Estado e do Município.
Art.199. A transferência dos recursos financeiros ao Município destina-se ao custeio de serviços e investimentos na área da saúde, vedada sua utilização para outras finalidades.
Art.200. O Município concederá estímulos especiais em favor da saúde, na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de transplante quando da sua morte.
Seção II
Do Saneamento Básico
Art.201. O saneamento básico é ação de saúde e serviço público essencial, implicando seu direito garantia inalienável ao cidadão.
§ 1º O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.
§ 2º É dever do Município, com a participação do Estado e da União, a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica de qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.
§ 3º A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.
Art.202. O Município de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes municipais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
§ 1º O município manterá o seu sistema próprio de saneamento.
§ 2º No distrito industrial, o arroio Capivari será tratado e reciclado de forma integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.
Art.203. O Município manterá órgão técnico normativo de serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições, exigir da concessionária que:
I - preste serviços público de água e esgoto a toda a população;
II - integre os sistemas locais de saneamento básico;
III - execute as políticas ditadas em nível federal e estadual estabelecidas para o setor, garantindo os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, compatibilizando o planejamento municipal com o do órgão gestor das bacias hidrográficas em que estiver parcial ou totalmente inserido.
Art.204. A conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas são tarefas do Município, em ação conjunta com o Estado.
Parágrafo único. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, é prioritário o abastecimento à população.
Art. 205. O Município adotará a coleta seletiva e reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos diretores de desenvolvimento integrado, de saneamento básico e de proteção ambiental.
Art. 206. O Poder Público desenvolverá programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e sobre matérias biodegradáveis.
Art. 207. São proibidos os depósitos de materiais orgânicos e inorgânicos, bem como a destinação de resíduos sólidos ou líquidos em locais não apropriados para tal.
Parágrafo único. O Município apoiará a construção de centrais de materiais descontaminados.
CAPÍTULO VIII
MEIO AMBIENTE
Art.208. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município.
§ 2º O causador da poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art.209. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;
II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos;
III - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
V - exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;
VI - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
VIII - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;
IX - incentivar e auxiliar tecnicamente os movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;
X - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de uso;
XI - fomentar a conservação das matas, o florestamento ecológico e a Área de Preservação Ambiental do Ibirapuitã, na forma da lei;
XII - incentivar e promover a recuperação das margens do rio Ibirapuitã e de outros corpos d’água, e das encostas sujeitas a erosão;
XIII - incentivar os métodos naturais para combater as pragas nas atividades agrícolas.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.
§ 3º O Município, respeitando o direito de propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art.210. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental, através do plano diretor de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Município.
Art.211. É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos, cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
Art.212. Quaisquer empreendimentos de alto potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativa ou irreversivelmente o ambiente, dependerá da autorização de órgão ambiental, da aprovação da Câmara Municipal e de concordância da população manifestada por plebiscito convocado na forma da lei.
Art.213. É vedado, em todo o território municipal, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenha sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radio ativos, quando provenientes de outros municípios, estados ou países.
Art.214. As áreas verdes, praças, parques, jardins, unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônio público inalienável.
Art.215. O Município deverá implantar e manter áreas verdes, de preservação permanente, perseguindo proporção nunca inferior a quinze metros quadrados por habitantes.
Art. 216. A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.
Art.217. O Município, através de órgão específico, elaborará política de assistência técnica aos proprietários rurais de terras em áreas de risco de desertificação.
Art.218. Fica instituído o Sistema Municipal de Recursos Hídricos integrado ao sistema estadual e nacional de gerenciamento desses recursos, adotando a bacia hidrográfica do rio Ibicuí como unidade básica de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:
I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos da região;
II - o regular abastecimento de água a população urbana e rural, as indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.
Art.211. É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos, cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
§ 1º O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto a construção de reservatórios, barragens e a usinas elétrica ou termoelétrica.
§ 2º No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento da população.
§ 3º Os recursos arrecadados pela utilização da água deverão ser destinados a obras e a gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
Seção I
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso
Art.219. O Município desenvolverá política e programa de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiências, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação, na assistência materno-infantil de percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos destinados à saúde;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
III – criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviço e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;
IV – exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas;
V – execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;
VI – criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que participarem da execução dos programas;
VII – atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
§ 1º A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitário cuja organização, composição, funcionamento e atribuições, serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.
§ 2º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, como determina a legislação Federal, além de outras atribuições denúncias referentes à violência praticada contra crianças e adolescentes, bem como sob a responsabilidade pelo encaminhamento e acompanhamento das respectivas providências cabíveis.(Ver Lei Federal e Municipal que criou o Conselho)
Art.220. Compete ao Município:
I – dar prioridade às pessoas com menos de quatorze, mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social, de que comprovada a insuficiência de meios materiais;
II – prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social à família;
III – prestar assistência à criança e ao adolescente abandonado, proporcionando os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade;
IV – estabelecer programas de assistência aos idosos, portadores ou não de deficiências com o objetivo de proporcionar-lhe segurança econômica, defesa da dignidade e bem estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade;
V – manter casas-albergue para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem estar e dignidade humana.
Art.221. É assegurada a gratuidade no transporte coletivo municipal aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes comprovadamente carentes.
Seção II
Defesa do Consumidor
Art.222. O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.
Art.223. A ação referida no artigo anterior será planejada e executada pelo Poder Executivo, com a participação de entidades representativas do Consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I – instituir o sistema municipal de defesa do consumidor;
II – estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
III – propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde, e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;
IV – incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;
V - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas, observadas a competência do Estado e da União.
Disposição Final
Art. 224. Esta Lei Orgânica e o ato das Disposições Transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Municipal de Alegrete e entrarão em vigor na data de sua promulgação.
Das Disposições Transitórias
Art. 225 Depois de cento e vinte dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, Projeto de Lei disciplinando e reorganizando o transporte e a fiscalização do trânsito do município.
Art. 149. sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Parágrafo Único - A concessão ou permissão atenderá:
I - prazo máximo de dez anos;
II - a qualquer momento, mesmo durante a vigência deste prazo, o Poder Público convocará nova licitação;
III - desde que requerida pelo percentual de cinco por cento dos eleitores do Município servido pela concessionária.
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