STEMA

Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

ESTATUTOS DO STEMA

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art.1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Alegrete, que abrange a categoria dos Trabalhadores em Educação, fundado no dia seis de agosto de mil novecentos e oitenta e nove, na cidade de Alegrete, no Estado do Rio Grande do Sul, com a sigla STEMA é uma entidade de natureza sindical, autônoma, sem vinculação nem discriminação de caráter político- partidário e religioso, com duração indeterminada, tendo como base territorial e foro o Município de Alegrete e será regido pelo presente estatuto.
Art. 2º - São finalidades do STEMA:
a)prover a união de todos os trabalhadores em educação do Município de Alegrete;
b)defender, perante os poderes públicos, autoridades administrativas jurídicas e previdenciárias os interesses da categoria coletiva e individualmente, bem como dos associados, no que tange a: condição salarial, jornada de trabalho, melhoria das condições de trabalho, atendimento integral das questões de ordem funcional;
c)congregar os trabalhadores em educação urbanos e rurais, contratados e efetivos, ativos e inativos, com vínculo empregatício com o Município de Alegrete. Esse agrupamento deverá encaminhar estudos de assuntos relacionados com a educação em seu sentido mais amplo, reuniões de caráter sócio - educacionais, sócio-econômico e cultural, organização da classe para defender os seus interesses;

d)promover condições de atualização, aperfeiçoamento profissional, político e cultural da categoria;
e)promover a divulgação de assuntos de interesse social, cultural, econômico, bem como de matizes conjunturais e estruturais de interesse dos trabalhadores em educação, que poderão ser divulgados através da imprensa falada e escrita ou boletim informativo da entidade, com periodicidade, referenciada nas necessidades e condições financeiras da entidade, estando estes processos sob inteira responsabilidade da entidade;
f) reivindicar junto aos poderes públicos, isoladamente ou em conjunto com entidades e órgãos comunitários, uma política educacional que atenda os reais interesses da população brasileira;
g).manter intercâmbio com as associações congêneres;
h) integrar-se com as demais categorias no encaminhamento de lutas comuns, participando de movimentos que promovam a unidade dos trabalhadores em geral.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º -Poderão ser sócios do STEMA, todos os trabalhadores em educação do Município de Alegrete, com vínculo de emprego, desde que manifestem o interesse para isso e preencham uma ficha de proposta de sócio e autorize o desconto da mensalidade que será efetuada pela tesouraria da entidade, através de desconto em folha.
§ 1º -Poderão se associar trabalhadores em educação urbanos e rurais;
a)em estágio probatório;
b)efetivos;
c)contratados;
d)aposentados;
§ 2º - Os trabalhadores em educação urbanos e rurais não perderão esta condição enquanto perdurar sua situação de desemprego.
Art. 4º - As categorias de sócios são as seguintes:
a).Contribuintes – os que contribuem com as mensalidades previstas neste estatuto;
b).Beneméritos – os sócios que hajam prestado relevantes serviços à entidade;

c).Honorários – as pessoas físicas ou jurídicas que hajam prestado relevantes serviços ao STEMA e obtiverem essa distinção por resolução de Assembléia Geral.
Parágrafo Único –Os sócios honorários podem assistir às Assembléias não podendo votar, ser votado, nem ocupar cargo de nomeação na entidade.
Art. 5º-São casos de eliminação sumária dos associados:
§ 1º-atraso de três mensalidades consecutivas;
§ 2º - demissão do cargo por inquérito administrativo;
§ 3º - criação de danos a entidade.
Art.6º-Dessas decisões, caberá recurso à Assembléia Geral, quando interposto dentro de cinco dias, contados a partir do 1º dia útil em que o associado tomar ciência do seu desligamento.
Parágrafo Único – não serão objeto de consideração as petições e recursos que não indicarem, com clareza e precisão, o fato a que se referem e os fundamentos jurídicos do pedido.

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 7º - Os sócios contribuintes pagarão a mensalidade correspondente a dois por cento (2%) do salário-básico do seu nível e classe, respectivamente, correspondendo a vinte(20) horas, do plano de Carreira do Magistério Público Municipal mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º-O desconto proceder-se-á através do setor responsável da Prefeitura Municipal referenciada em dados objetivos fornecidos pela entidade.
§ 2º O novo sócio pagará a mensalidade inclusive do mês em que ingressar no Sindicato.
§ 3º - Os sócios, que não descontam em folha, deverão efetuar os pagamentos de mensalidades à tesouraria do Sindicato na sede da entidade;
§ 4º - Considera-se quite o associado que tiver pago o último mês vencido.
§ 5º - As mensalidades poderão ser pagas adiantadas até um ano.



CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Art.8º-São direitos dos associados:
a)votar e ser votado para cargos da diretoria;
b)receber assistência, quando solicitada, relacionada com sua vida funcional;
c)participar de vantagens materiais outorgadas pela entidade;
d)obter convocação de Assembléia Geral extraordinária, em requerimento com no mínimo, três por cento(3%) do número de associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, sugerindo inclusive a ordem do dia;
e)reclamar, quando se julgar prejudicado em seus direitos;
f)tomar parte e votar, nas Assembléias Gerais, quando quites;
g)propor à Diretoria e ao Conselho ou ás Assembléias Gerais todas as medidas que julgarem necessárias ao engrandecimento da entidade;
h)requerer ou representar, pedido de reconsideração e recorrer de decisões junto à diretoria do STEMA;
i)solicitar exclusão do quadro social mediante requerimento dirigido ao Presidente do Sindicato.
Art.9º-O associado gozará dos direitos assegurados neste estatuto, desde que, permaneça no exercício de função vinculada ao Sistema de Ensino Municipal, ressaltando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º.
Art.10º-São deveres do associado:
a)conhecer, cumprir e fazer cumprir este estatuto, as deliberações e resoluções da Assembléia Geral, as decisões de Diretoria e do Conselho, zelando e prestigiando a entidade;
b)eleger, nas épocas fixadas por este estatuto, os seus respectivos representantes;
c)prestar colaboração ao STEMA;
d)levar ao conhecimento da Diretoria do Sindicato qualquer fato que atente ao bom nome da entidade;
e)cumprir regularmente seus compromissos financeiros para com a entidade;
f)desempenhar com eficiência o cargo para o qual foi eleito ou designado, exercendo-o com fiel observância da ética profissional e dos princípios estabelecidos neste estatuto;
g)comparecer às Assembléias Gerais e nelas manter-se com a máxima urbanidade;
h)tomar atitudes de caráter coletivo em nome do Sindicato, somente com a devida aprovação das instâncias deliberativas da entidade;
i)incentivar a solidariedade entre os sócios, evitando os motivos de dissenções, que possam, de qualquer forma, prejudicar o bom nome do Sindicato;
j)zelar pela reputação da entidade, procurando ser um elemento de construção no conjunto do quadro social.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art.11-O Sindicato será administrado por uma diretoria eleita e com mandato de três (3) anos, composta por:
a) uma diretoria composta por:
- Presidente
1º vice-presidente
2º vice- presidente
3º vice-presidente
- Secretário Geral
1º secretário
2º secretário
3º secretário
- Tesoureiro Geral
1º tesoureiro
2º tesoureiro
b) um Conselho Fiscal formado por sete(7) conselheiros, que conjuntamente com a Diretoria representarão ativa e passivamente, judicial e extra -judicialmente o Sindicato.
Art.12-Os associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art.13-O presente estatuto é reformável, no tocante à administração, pela Assembléia Geral, com a presença mínima de dois terços dos associados, com direito a voto.

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Art.14 A diretoria, em conjunto, no exercício de suas atribuições compete:
a)dirigir e administrar a entidade;
b)cumprir e fazer cumprir este estatuto, regulamentos, deliberações ou resoluções da Assembléia Geral e /ou do Conselho de Representantes;
c)reunir-se semanalmente com a presença de, no mínimo, a maioria simples seus membros e, extraordinariamente, quando necessário;
d)deliberar sobre despesas e providenciar a cobrança de mensalidades e dívidas;
e)organizar comissões, escolhendo ou dispensando membros;
f) zelar pela defesa intransigente dos direitos de ordem salarial e funcional dos associados;
g)organizar relatórios anuais das atividades;
h)deliberar sobre a eliminação de sócio do quadro social;
i)organizar regimento interno da entidade de classe;
j)admitir ou demitir funcionários;
l)criar ou extinguir departamentos, cargos e assessorias especiais, bem como nomear comissões para finalidades específicas;
m)aplicar penalidades e excluir sócios que deixarem de cumprir este estatuto, ouvido o Conselho e conceder demissão, quando solicitada;
n)receber e estudar reclamações de sócios, dando-lhes as devidas soluções;
o)deliberar sobre a celebração de convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado ou, com profissionais liberais em atendimento às finalidades da entidade;
p)examinar e dar parecer sobre as medidas propostas pelo associados;
q)deliberar sobre afastamento temporário de sócios, mediante motivo justificado;
r)divulgar e dar publicidade aos assuntos de interesse da categoria;
s)decidir sobre a outorga de mandato, precisando os poderes;
t)examinar, aditando ou determinando revisão, os balanços e balancetes apresentados pelo tesoureiro geral;
u)participar com direito a voz e voto das reuniões do Conselho, assessorando a Presidência;
v)promover a eleição de Delegados junto a entidades congêneres, dentro ou fora do município, e nos demais casos em que se fizer necessário;
x)acompanhar os trabalhos das comissões por ela designadas;
z)determinar as atribuições do 1º, 2º e 3º vice-presidente.
§1º -É vedado aos membros da diretoria assumir compromissos e tomar decisões isoladamente;
§2º-Os membros da diretoria só poderão atuar isoladamente no cumprimento das atribuições específicas e de rotina de seus cargos;
§3º -É vedado aos membros da diretoria manter vínculo empregatício com o Sindicato ou serem remunerados pela entidade por serviços prestados.

Art.15- Ao presidente compete:
a)preservar os interesses do STEMA;
b)convocar, presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e Conselho de Representantes;
c)convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
d)cumprir e fazer cumprir este estatuto e todas as deliberações, resoluções e decisões das Assembléias Gerais, do Conselho de Representantes e da Diretoria;
e)submeter os relatórios à Assembléia Geral Ordinária para apreciação;
f)representar o Sindicato, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
g)receber e transmitir, após ouvida a Diretoria, domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens móveis e imóveis, desde que digam respeito à ampliação, manutenção, conservação ou resguardo do patrimônio da entidade, devendo, entretanto, ouvir o Conselho se tratar de bens imóveis;
h)criar ou extinguir departamentos e cargos administrativos, bem como nomear comissões e assessorias especiais para finalidades específicas, ouvida a Diretoria;
i)celebrar, após a deliberação da Diretoria, convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado, ou com profissionais liberais em atendimento às finalidades da entidade;
j)outorgar mandato, precisando os poderes à finalidade a que se destina;
l)autorizar, segundo critérios estabelecidos pela Diretoria, despesas de expediente, representação ou quaisquer outras necessárias ao funcionamento da entidade;
m)assinar balancetes ou balanços, juntamente com o tesoureiro geral ou com o seu substituto legal;
n) exercer o direito do voto nas reuniões que presidem, apenas em caso de empate;
o).rubricar todos os livros da entidade.
Art.16 – Ao 1º, 2º e 3º vice - presidentes compete:
a)substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos observada a respectiva graduação;
b)auxiliá-la no exercício de suas funções;
c)despachar com o Presidente e executar atribuições que forem por ele delegadas, ou pela diretoria.

Art.17 – Ao Secretário Geral compete:
a)coordenar e supervisionar os serviços da secretaria, superintender os demais serviços a ela ligados, zelando pelo bom funcionamento dos mesmos;
b)despachar com o presidente ou seus substitutos legais, o expediente da entidade;
c)apresentar relatórios das atividades do Sindicato, mensalmente à Diretoria, ao Conselho quando solicitado e, semestralmente à Assembléia Geral;
d)divulgar e publicar as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho e da Diretoria;
e)elaborar, juntamente com os outros secretários, as normas de funcionamento da secretaria, submetendo-as à aprovação da Diretoria e, após, distribuindo-as;


f)elaborar a agenda das reuniões da administração, bem como expedir as convocações e editais.
Art.18 – Ao 1º secretário compete:
a)auxiliar o secretário geral e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
b)elaborar e organizar e correspondência do Sindicato;
c)executar outras atribuições distribuídas de acordo com a letra e do artigo 17.
Art.19- Ao 2º secretário compete:
a)substituir o 1º secretário em suas ausências e impedimentos;
b)secretariar as reuniões da Diretoria e outras que houver, responsabilizando-se pelas atas;
c)executar outras atribuições de acordo com a letra e do artigo 17.
Art.20- Ao 3º secretário compete:
a)substituir o 2º secretário em suas ausências e impedimentos;
b)auxiliar nos trabalhos da secretaria;
c)executar outras atribuições distribuídas de acordo com a letra e do artigo 17.
Art.21.Ao tesoureiro geral compete:
a)coordenar e supervisionar os trabalhos de tesouraria, zelando pelo seu bom funcionamento;
b)estudar, executar as providências e atos referentes às atividades financeiras;
c)desenvolver e recomendar a política de planejamento e controle financeiro;
d)coordenar a elaboração da proposta orçamentária e administrar o orçamento;
e)fornecer à Diretoria, na forma legal, os elementos necessários ao controle orçamentário e à prestação de contas através de relatórios e demonstrativos financeiros legais juntamente com o Presidente e o Contator;
f)assinar os demonstrativos financeiros legais juntamente com o Presidente e o Contador;
g)organizar e manter atualizado o controle das disponibilidades financeiras;
h)emitir cheques, receber importâncias e dar quitação obedecendo o estabelecido nas formas de funcionamento do setor, e, supervisionar a realização dos pagamentos e recebimentos autorizados, mantendo atualizado respectivos registros;

i)exercer, solidária e conjuntamente com, no mínimo, outro tesoureiro, a guarda de títulos e valores;
j)elaborar, conjuntamente com os outros tesoureiros, as normas de funcionamento de tesouraria submetendo-as à aprovação da Diretoria e após, distribuindo-as;
l)executar outras atribuições especificamente aprovadas pela Diretoria e delegadas pelo Presidente;
m)encaminhar para aprovação do conselho o balancete e o balanço geral.
Art. 22 – Ao 1º tesoureiro compete:
a)substituir o Tesoureiro Geral em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo em suas atribuições;
b)supervisionar o desconto, encaminhando à Diretoria expediente sobre eventuais ocorrências.
Art. 23 – Ao 2º tesoureiro compete:
a)substituir o 1º tesoureiro em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo em suas atribuições;
b)autorizar a aquisição de material necessário ao funcionamento do Sindicato;
c)tombar os bens da entidade.

SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL E DA SUA COMPETÊNCIA
Art. 24- O Conselho Fiscal é constituído por sete (7) membros eleitos concomitantemente com a Diretoria do Sindicato;
§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente;
§ 2º - Elaborará seu regimento interno ouvida a Diretoria.
Art. 25- Ao Conselho Fiscal compete:
a)emitir parecer pertinente às contas e balanços da entidade, inclusive no da conclusão de mandato da Diretoria;
b)examinar, mensalmente, os livros, registros e todos os documentos de escrituração, emitindo pareceres ao Conselho Geral, quando for o caso;

c)reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou da Diretoria;
d)comunicar à Diretoria qualquer irregularidade observada, apontando medidas que devem ser tomadas.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art.26-A Diretoria do STEMA será eleita mediante voto secreto e direto na primeira quinzena de abril, trianualmente.
Art.27-Na votação para eleição da Diretoria do STEMA, será declarada vencedora a chapa que obtiver cinqüenta por cento (50%) mais um dos votos válidos, excluídos os votos em branco e os votos nulos.
§1º-Não obtendo, nenhuma das chapas, os votos necessários, conforme o “caput” deste artigo, efetuar-se-á um segundo turno de votação, quinze (15) dias após a proclamação do resultado oficial do primeiro turno. Havendo três (3) ou mais chapas inscritas, participarão do segundo turno, apenas as duas que no primeiro turno obtiveram maior número de votos, sendo eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
§2º-Caso o décimo quinto dia após a proclamação do resultado do primeiro turno venha a cair em sábado, domingo ou feriado, o segundo turno se realizará no primeiro dia útil seguinte.
Art.28-É facultado a todos os associados organizarem chapas para concorrer a cargos eletivos da entidade, sendo-lhes assegurado igualmente de acesso aos recursos materiais da entidade.
§1º-É vedado ao sócio em exercício de cargo de confiança do Poder Público ou aqueles que tiverem vínculo empregatício com o STEMA, nos noventa dias anteriores à eleição, a concorrência a cargo eletivo da entidade.
§2º-As chapas concorrentes à Diretoria do Sindicato deverão ser registradas na sede do Sindicato, no mínimo com quinze (15) dias de antecedência da data da eleição.
§3º-São nulos os votos dados à chapas não registradas.
§4º-A Diretoria divulgará a data da eleição com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência.
Art.29-Só terão direito a voto, os sócios contribuintes que tiverem ingressado na entidade até sessenta (60) dias antes da data da realização das eleições em primeiro turno e para votar, é obrigatório a apresentação da carteira social, ou outro comprovante de quitação com a tesouraria do Sindicato.

Art.30-É permitida a reeleição da Diretoria do Sindicato, por um período.
Art.31-Haverá mesas eleitorais na sede do Sindicato.
Art.32-Uma comissão designada pelo Conselho Geral e um representante de cada chapa concorrente encarregar-se-á do processo eleitoral, elaborando o regimento das eleições, fazendo a apuração pública, lavrando a respectiva ata e proclamando a chapa vencedora.
Art.33-A apuração dos votos se dará imediatamente após o encerramento da votação, ou seja, logo após as 18 horas, e o resultado registrado em ata e publicado.
Art.34-A posse da nova Diretoria se dará até o final da primeira quinzena de maio, em data determinada pela Diretoria em exercício.
Art.35-As eleições para representantes de escolas deverão processar-se em cada estabelecimento escolar, até a segunda quinzena de maio, adotando, no que for aplicável, as disposições deste capítulo e na conformidade das instruções fixadas, para tal fim, pelo Conselho da Entidade.

CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.36-A Assembléia Geral é órgão soberano, do STEMA, dentro dos limites deste Estatuto.
Art.37–As Assembléias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo Único – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente, no mínimo com quinze (15) dias de antecedência, através de editais publicados na imprensa e meios de comunicação disponíveis de forma a atingir todas as escolas e instituições ligadas ao ensino municipal, contendo a ordem do dia.
Art.38-À Assembléia Geral compete:
a)dar posse à nova Diretoria do STEMA e ao Conselho Geral;
b)apreciar o relatório geral das atividades da entidade;
c)deliberar sobre assuntos relevantes à classe;
d)deliberar sobre matéria submetida a sua apreciação pelo Conselho Geral ou pela diretoria do STEMA;
e)decidir sobre a admissão do sócio benemérito e honorário propostos pela diretoria do STEMA.
Art.39-As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão:
a)por decisão da diretoria do STEMA e/ou do Conselho Geral mediante a aprovação de no mínimo, dois terços (2/3) dos presentes à reunião do Conselho;
b)por requerimento subscrito por, no mínimo, três por cento (3%) dos sócios no pleno gozo de seus direitos, indicando o número de suas respectivas matrículas na entidade, especificando a ordem do dia e encaminhando à Diretoria do Sindicato com antecedência mínima de vinte (20) dias da data prevista para a realização da Assembléia;
c)por decisão da própria Assembléia Geral.
Art.40-Nas Assembléias Gerais serão tratados assuntos constantes da ordem do dia e outros, por deliberação da própria Assembléia.
Art.41-As Assembléias Gerais serão realizadas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, um quarto (1/4) dos sócios contribuintes e, em Segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art.42-Constitui-se patrimônio do Sindicato:
a)os bens móveis e imóveis;
b)as contribuições e rendas de qualquer natureza;
c)as doações e legados.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.43-O STEMA só poderá ser dissolvido quando deixar de preencher suas finalidades e por resolução de cinqüenta por cento (50%) dos sócios quites com a tesouraria, reunidos em Assembléia especificamente convocada para este fim. A mesma Assembléia, também decidirá sobre o patrimônio da entidade.


Art.44-Os casos de divergência entre diretoria e associados serão resolvidos em grau de recurso pelo Conselho Geral.
Art.45-Os sócios, individualmente, não respondem, pelas obrigações assumidas pelo sindicato perante terceiros.
Art.46-Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria do STEMA, ouvido o Conselho Geral
Art.47-O presente estatuto só poderá ser alterado pela decisão da maioria simples dos sócios contribuintes presentes à Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.48-Ficam prorrogados os mandatos de todos os atuais integrantes da administração investido em cargos eletivos do STEMA até a realização de eleições dentro de um prazo mínimo de sessenta (60) dias e no máximo de setenta e cinco (75) dias, contados a partir da data do término da vigente paralisação da categoria.
§1º-O Conselho Geral deverá fixar a data da eleição no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar da data do término da paralisação.
§2º-Caso o Conselho Geral esteja impedido de cumprir a disposto no “caput” deste artigo, convocar-se-á Assembléia Geral até quinze (15) dias, para fixar a data do pleito eleitoral.
§3º-O processo eleitoral, em qualquer hipótese, subordinar-se-á às regras pertinentes deste estatuto.
Art.49-Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral.

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